TJSP - 1094002-33.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094002-33.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Antonio Carlos Mingrone - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - ANTONIO CARLOS MINGRONE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Alega o autor que, embora tenha adimplido pontualmente as mensalidades de seu plano coletivo por adesão, foi surpreendido por sucessivos reajustes exorbitantes, notadamente o de 34,90% aplicado em julho de 2023, sem qualquer transparência ou demonstração dos cálculos atuariais.
Sustenta ainda que tais aumentos superam amplamente o teto autorizado pela ANS para planos individuais (9,63%), violam o direito à informação e a boa-fé contratual e já foram reconhecidos como abusivos em decisões anteriores.
Ante o exposto, requer, liminarmente, a suspensão imediata do reajuste aplicado em julho de 2023, determinando que seja utilizado o índice fixado pela ANS (9,63%), sob pena de multa diária.
Por fim, pugna pela confirmação da tutela antecipada, com a declaração de nulidade e abusividade da cláusula de reajuste anual, a aplicação exclusiva dos índices ANS, a devolução dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 64/65).
Em sede de contestação, as rés Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A alegaram, em preliminar, o desinteresse na realização de audiência de conciliação e, subsidiariamente, que, caso seja marcada, optam pela sua realização por videoconferência.
No mérito, sustentaram que o autor é mero aderente de plano coletivo por adesão firmado entre operadora (SulAmérica), estipulante (Qualicorp/SEESP) e entidade de classe, cuja sistemática de reajuste tanto por sinistralidade (variação de custos médico-hospitalares) quanto etária é negociada, calculada e detalhadamente comunicada à pessoa jurídica contratante, nos termos das normas da ANS, não cabendo equiparação aos índices autorizados para contratos individuais.
Argumentaram que qualquer impugnação à legalidade dos percentuais aplicados depende de prova pericial atuarial, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo, e que o Juizado Especial é incompetente para processar demanda que exige perícia técnica complexa.
Por fim, requereram a total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e, caso ultrapassadas as preliminares, a produção de prova pericial atuarial para comprovar a regularidade dos reajustes.
Houve réplica (fls. 180/183).
Em feito saneador (fls. 218/219) foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta e foram fixados como pontos controvertidos a existência de adequação, razoabilidade e justificativa técnica-atuarial acerca dos reajustes anuais/sinistralidade pela parte ré.
Nessa ocasião, foi nomeado perito o Sr.
Eduardo de Souza Schuch.
Sobreveio laudo pericial (fls. 304/326) e laudo pericial complementar (fls. 343/348).
Houve manifestação das partes. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, uma vez que encerrada a fase saneadora, com a produção de todas as provas necessárias ao julgamento do feito.
As preliminares já foram analisadas em feito saneador (fls. 218/219).
Foram fixados como pontos controvertidos a existência de adequação, razoabilidade e justificativa técnica-atuarial acerca dos reajustes anuais/sinistralidade pela parte ré.
O vínculo jurídico entre as partes é claramente de cunho consumerista, sujeitando-se, portanto, aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da inversão do ônus da prova.
A esse respeito, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação das normas do consumidor aos contratos de plano de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.
No mérito a ação é procedente em parte.
De acordo com o "Manual do Beneficiário" (fls.146), os reajustes do plano em questão, que é do tipo coletivo por adesão, podem corresponder à três características variáveis, isoladamente ou cumulativamente, e são estes: reajuste financeiro, reajuste por índice de sinistralidade e reajuste por mudança de faixa etária.
Tais reajustes visam preservar o equilíbrio contratual entre as partes e são amplamente reconhecidos e admitidos pela jurisprudência, desde que não sejam excessivos e que os percentuais sejam justificados e esclarecidos, porquanto a falta de clareza de sua apuração favorece um aumento unilateral de preço, onerando excessivamente a consumidora.
Tal cláusula não é nula, eis que é possível sua incidência, desde que devidamente justificada.
Logo, para o deslinde do caso, necessitou-se de perícia atuarial que, por meio da apresentação de laudos principal e complementar, do qual me utilizo para fundamentação, elucidou se havia ou não abusividade dos reajustes anuais financeiros e por sinistralidade impostos pelas rés.
Em seu laudo pericial, destacou o expert (fls. 325/326): Conforme verifica-se no histórico de prêmios da parte autora e demais documentos da parte ré, o reajuste efetivamente aplicado em 2023 foi de 34,90%, ou seja, inferior ao reajuste necessário calculado. É importante ressaltar que a aplicação de um reajuste menor que o calculado em um determinado ano impacta nos reajustes posteriores, pois deixa-se de aplicar o reajuste adequado tecnicamente, ficando a necessidade de reequilíbrio contratual para os anos posteriores. (...) Assim, considerando as informações disponibilizadas, as práticas de mercado e a Ciência Atuarial, o reajuste apurado pela ré, está tecnicamente adequado, sendo que o percentual aplicado é menor que o apurado, cabendo à parte ré: Confirmar se são utilizados exclusivamente os dados do contrato da pessoa jurídica a qual a parte autora está vinculada para apuração do reajuste ou de todos os contratos coletivos por adesão da Qualicorp com a Sul América; Comprovação que o contrato no qual a parte autora está incluída faz parte do agrupamento de contratos analisados para a apuração do Reajuste; Contrato entre a Qualicorp e a Sul América, vigente quando da aplicação do reajuste discutido, em que estejam previstos os critérios para apuração do reajuste anual; Histórico de sinistralidade mensal dos contratos analisados para definição do reajuste anual.
Os dados devem conter segregação por número de contrato e demonstrar os valores de mensalidades, despesas assistenciais e número de beneficiários; Disponibilizar os dados de 2022 a 2024; Disponibilizar documentação comprobatória da negociação entre a Qualicorp e a Sul América para a definição do reajuste em discussão; Demonstração do envio do percentual de reajuste aplicado à ANS por meio do RPC (Reajuste de Planos Coletivos); Comprovação da sinistralidade máxima prevista em contrato para fins de apuração do reajuste; Demonstração da metodologia e cálculos, e não apenas a indicação dos valores utilizados, dos índices financeiros (VCMH) aplicados ao contrato.
Conforme extrai-se do laudo, o percentual do reajuste é menor do que o efetivamente apurado.
Ocorre que a abusividade em questão não reside no percentual de reajuste em si, mas na ausência de informações que habilitem o consumidor a, por si só, prevê-lo.
Destaca-se, ainda, que o expert solicitou às corrés documentos essenciais à avaliação e à transparência dos cálculos de reajuste e esta, obstinadamente, se recusou a fornecê-los.
Assim, não é possível aferir, a contento, se os aumentos praticados corresponderam ao custo do contrato, conforme parecer do expert, tendo-se por violado o princípio da transparência nas relações de consumo e, em decorrência disso, permitiu-se de forma indireta ao fornecedor do serviço a variação do preço de maneira unilateral, o que não deve ser admitido (art. 51, inciso X, Código de Defesa do Consumidor).
Inúmeros casos análogos ao em comento já foram julgados por esta e.
Corte bandeirante: ''É admissível o reajuste das mensalidades em função do aumento do índice de sinistralidade, sendo, contudo, ônus da operadora de plano de saúde comprovar o aumento do custo, não bastando sua mera afirmação nesse sentido.
Deste modo, é inadmissível a fixação de índices de reajuste ao arbítrio da operadora, de forma aleatória, em percentuais muito superiores aos aprovados pela ANS para os contratos individuais e à inflação oficial do período'' (Apelação cível n.º 0002503-18.2015.8.26.0115, Relatora Desembargadora Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/7/2019).
Seguro saúde.
Reajustes anuais por sinistralidade que se mostram abusivos, em decorrência da violação do dever de informação.
Ausência de demonstração de como se chegou, concretamente, aos percentuais indicados.
Restituição dos valores indevidamente pagos que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1091492-81.2022.8.26.0100; Relator(a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 13/09/2024; Data de Publicação: 13/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA ANS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, julgou procedente a demanda para declarar a nulidade dos reajustes por sinistralidade aplicados entre 2018 e 2021, determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS, além da restituição dos valores pagos a maior e concessão de tutela de evidência para aplicação imediata dos novos valores.
A ré Sul América sustenta a licitude dos reajustes com base contratual e técnica.
O autor, por sua vez, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos reajustes contratuais por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo; (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, diante da configuração de típica relação de consumo, reconhecida pela jurisprudência consolidada.
Embora reajustes por sinistralidade sejam, em tese, válidos, sua legalidade depende da comprovação técnica mediante cálculos atuariais fundamentados, aptos a demonstrar a variação de custos e a adequação do percentual aplicado.
O relatório técnico apresentado pela ré, elaborado pela KPMG, carece de confiabilidade, pois contém ressalvas explícitas quanto ausência de controle sobre a origem e integridade dos dados utilizados, sendo, portanto, insuficiente para justificar os reajustes aplicados.
A prova pericial judicial atestou a incompletude dos documentos fornecidos pelas rés, impossibilitando a verificação dos critérios atuariais utilizados, fato que compromete a transparência e a legalidade do reajuste por sinistralidade.
Conforme jurisprudência deste E.
TJSP, a ausência de documentação idônea para validar o reajuste impõe a substituição pelos índices autorizados pela ANS, além da devolução dos valores pagos a maior.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo havido condenação ao pagamento de quantia certa, deve-se observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se os honorários sobre o valor da condenação, sendo adequada a majoração para 11%, em razão da atuação do patrono em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: A validade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo exige demonstração técnico-atuarial idônea, sob pena de substituição do índice pelo autorizado pela ANS.
Relatórios técnicos unilaterais com ressalvas metodológicas não suprem a exigência de prova clara e transparente da necessidade do reajuste. É cabível a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando presente condenação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 6º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1124421-17.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 25.07.2020.
TJSP, Agravo de Instrumento 2258744-72.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Costa Netto, j. 15.01.2021. (Apelação Cível 1077724-25.2021.8.26.0100, Rel.
HERTHA HELENA DE OLIVEIR, DJE 10/07/2025).
Assim, em que pese não haja previsão de limitação pela ANS ao reajuste dos contratos do tipo coletivo de adesão, não houve indicação objetiva e clara acerca dos parâmetros utilizados para que assim fosse feito, nem mesmo indicação, ainda que genérica, acerca do aumento do preço dos serviços médicos e hospitalares, bem como da origem do aumento da porcentagem de sinistralidade apurada no período de Abril/2022 e Março/2023 (fl. 170).
Logo, necessária a manutenção do equilíbrio econômico do contrato e, em conformidade com o artigo 6º, inciso V, do CDC, da incidência por analogia do índice de reajuste máximo publicado pela ANS, de acordo com o art. 8º, Resolução Normativa nº 565 de 2022 para planos individuais para somente os contratos atingidos.
Por conseguinte, devem as requeridas restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO a nulidade apenas dos reajustes anuais que são objeto desta ação, e limitando-os aos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais, e, em decorrência, determino que a ré emita os boletos de pagamento nos parâmetros dessa sentença.
CONDENO as requeridas a restituírem à autora, na forma simples, os valores cobrados a maior, a partir de julho de 2023, a serem apurados por simples cálculo matemático, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do efetivo desembolso.
Os consectários acima incidem até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Quanto aos reajustes futuros, conquanto seja válida a cláusula de reajuste, fica ressalvado que a aplicação de percentuais superiores àqueles regulados pela ANS para contratos individuais deve ser acompanhada de comprovação da regularidade atuarial.
Neste momento, com fundamento no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar às ré, no prazo de 15 dias, a substituição os reajustes anuais em percentuais estabelecidos pela ANS, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$30.000,00.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELA PARTE AUTORA, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 10 DIAS.
Sucumbentes, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I - ADV: MARCELO ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 22:14
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 02:19
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 20:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/09/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 04:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000067-47.2025.8.26.0338
Justica Publica
Jose Carlos dos Santos Gomes
Advogado: Beatriz Fabricio Zachi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 13:53
Processo nº 4004638-28.2025.8.26.0100
Jefferson Dias Larios
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 16:31
Processo nº 1027816-28.2023.8.26.0100
Vivian Rodrigues Silva
Cobasi Comercio de Produtos Basicos e In...
Advogado: Marco Antonio Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 20:29
Processo nº 1000151-57.2025.8.26.0006
Danilo Mandarano
Alexandre Roberto de Campos
Advogado: Denis Noffs Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 12:32
Processo nº 0001152-09.2025.8.26.0002
Luiz Henrique Celeguim
Adriana Bento dos Santos
Advogado: Camilla Viveiros Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 09:47