TJSP - 0032121-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032121-04.2025.8.26.0100 - Pedido de Providências - Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) - Corregedoria Geral da Justiça - 2º Tabelião de Notas de São Paulo e outro - Juiz de Direito: Dr.
Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, desta Capital, referente aos autos do processo de nº 0003969-78.2018.8.26.0006, no bojo do qual se concluiu, em suma e do interesse desta Corregedoria Permanente, eventual erro, falha ou ilícito na lavratura de Escritura Pública da lavra do 2º Tabelionato de Notas desta Capital, que materializou Compra e Venda supostamente inexistente, uma vez que o bem imóvel teria sido arrematado em leilão judicial.
Os autos foram instruídos com as cópias de fls. 02/44.
Em especial, consta cópia da referida Escritura Pública de Venda e Compra às fls. 25/30.
O 2º Tabelião de Notas esclareceu que a Escritura Pública observou a regularidade formal, tendo por objeto os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, quitado, do imóvel matriculado sob nº 132.226 do 16º RI da Capital, sub-rogando-se o arrematante nos direitos do promissário-comprador.
Destacou que o instrumento notarial registrou todo o histórico do negócio, cumprindo integralmente a Carta de Arrematação, sem violação ao princípio da continuidade, pois a proprietária tabular figurou como vendedora na matrícula imobiliária (fls. 47/50).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço por parte da serventia extrajudicial ou ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 54/55 e 72). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação enviada à E.
Corregedoria Geral da Justiça pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, da Comarca da Capital, em razão de possível irregularidade na lavratura de Escritura Pública pelo 2º Tabelionato de Notas, referente a compra e venda supostamente inexistente, pois o imóvel havia sido arrematado em leilão judicial.
A seu turno, o Senhor Titular sustentou a regularidade da Escritura Pública lavrada em suas notas, referindo que o objeto da arrematação consistiu nos "direitos sobre o contrato de Compra e Venda (quitado)" do imóvel objeto da matrícula de nº 132.226 do 16º Registro de Imóveis da Capital, de modo que o arrematante se sub-rogou nos direitos do promissário-comprador, ao qual foi então outorgada a Escritura definitiva pela proprietária tabular e promitente-vendedora.
Apontou, ainda, o Tabelião, que o instrumento notarial bem fez constar todo o histórico do negócio jurídico pactuado, dando integral e efetivo cumprimento à Carta de Arrematação.
Por fim, afirmou o Titular que não houve violação do Princípio da Continuidade Registrária, haja vista que a proprietária tabular constou devidamente na matrícula como vendedora.
Nesse ponto, referiu que teria, sim, violado tal Princípio o eventual registro direto da Carta de Arrematação, haja vista a inexistência, na matrícula, de prévio registro da Promessa de Compra e Venda.
Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial.
Portanto, reputo satisfatórias as explicações pelo Senhor Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar.
Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos.
Encaminhe-se cópia desta r.
Sentença, bem como da manifestação do Senhor Titular, de fls. 47/50, da decisão de fls. 57 e da cota ministerial de fls. 54/55 e 72 47/50, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, bem como ao MM.
Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, desta Capital (p. 0003969-78.2018.8.26.0006), servindo a presente como ofício.
Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público.
I.C. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:51
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:01
Mudança de Magistrado
-
03/07/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
-
03/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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