TJSP - 1022848-46.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022848-46.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jefferson Souza dos Santos - Credz Admnistradora de Cartões S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Jefferson Souza dos Santos em face de Credz S.A.
Instituição de Pagamento e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Narra a parte autora que possuía cartão de crédito administrado pela primeira requerida, contraindo débito no valor de R$1.257,54 em março de 2021 devido a dificuldades financeiras.
Relata que após negociações realizou acordo para quitação integral do débito, finalizando os pagamentos em 23 de novembro de 2022, conforme comprovante apresentado pela própria primeira ré.
Aduz que, não obstante a quitação, passou a receber cobranças indevidas da segunda requerida (fundo de investimento) que adquiriu o crédito por meio de cessão, mantendo seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação.
Informa que chegou a pagar uma parcela de acordo sobre o mesmo débito com a segunda requerida.
Sustenta que as rés agiram com negligência ao manter cobrança de débito inexistente, causando-lhe danos morais pela manutenção indevida de restrições creditícias.
Diante desses fatos, sustenta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva das fornecedoras, inversão do ônus da prova, dano moral presumido pela negativação indevida e direito à repetição do indébito.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de fls. 43.
Citada, a primeira ré apresentou contestação (fls. 119/125).
Confirmou expressamente que o autor quitou integralmente o débito em 23.11.2022, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança.
Afirma que por falha sistêmica a quitação realizada não foi adequadamente processada levando a cessão de crédito não existente.
Assim ciente do erro, afirma que imediatamente realizou a baixa do débito.
Sustentou ausência de danos morais em razão de outras restrições existentes em nome do autor.
A segunda ré contestou o feito a fls. 161/179.
Impugnou os benefícios da gratuidade.
Em preliminar, aduziu inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
Afirma, em apertada síntese, que adquiriu legitimamente o crédito da primeira ré mediante cessão regular, que a ausência de notificação não prejudica a eficácia da cessão, que tem direito de exercer cobrança dos direitos adquiridos e que não há danos morais a serem indenizados pois a cobrança constituiu exercício regular de direito.
Sustenta que os valores cobrados são devidos considerando que a cessão ocorreu antes da quitação e que o devedor deve pagar ao cessionário, não havendo qualquer ilicitude em sua conduta.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando validade da cessão de crédito, legitimidade da cobrança, ausência de danos morais e impossibilidade de repetição de indébito.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares com extinção sem julgamento do mérito ou improcedência integral dos pedidos.
Réplica às fls. 248/256, na qual o autor refutou os argumentos das contestações, destacando que a primeira ré admitiu expressamente a quitação da dívida e que a segunda ré não comprovou a data da cessão nem demonstrou que esta teria ocorrido antes do pagamento.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Proferida decisão saneadora às fls. 264/266, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixando-se os pontos controvertidos e determinando-se o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais às fls. 531/538 e fls. 539/540.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
No mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC).
Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, que no seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e 8° e 139, II, CPC).
Já analisadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre cobrança e negativação alegadamente indevidas de débito oriundo de cartão de crédito já quitado pelo consumidor, envolvendo posterior cessão do crédito a fundo de investimento.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na condição de destinatário final dos serviços de cartão de crédito, configura-se como consumidor nos termos do artigo 2° do CDC.
As rés, por sua vez, enquadram-se como fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3° do mesmo diploma legal, sendo a primeira administradora de cartões de crédito e a segunda fundo de investimento que atua na aquisição de direitos creditórios.
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas consumeristas, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme artigo 6°, VIII, do mesmo código.
No caso em tela, a controvérsia central gira em torno da legitimidade da cobrança realizada pelo fundo de investimento (segunda ré) de débito que já havia sido quitado pelo autor junto à administradora de cartão (primeira ré).
Os elementos probatórios são cristalinos e permitem solução segura da lide.
Senão, vejamos.
A primeira ré admitiu expressamente em sua contestação que o autor quitou integralmente o débito em 23 de novembro de 2022, inclusive juntando aos autos o documento de fls. 35 que comprova tal quitação.
Este documento, emitido pela própria CREDZ, é taxativo ao informar que "acusamos em 23/11/2022 a quitação integral de seu débito oriundo de compras realizadas com o cartão em referência e que ele se encontra cancelado".
Tal confissão é inequívoca e torna incontroverso o fato da quitação.
A segunda ré, por sua vez, não logrou demonstrar que a cessão de crédito ocorreu em data anterior ao pagamento, ônus que lhe competia para justificar a legitimidade de sua cobrança.
A simples alegação de que adquiriu o crédito mediante cessão regular não basta para legitimar cobrança de débito já extinto pelo pagamento.
O princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos exigem que o cessionário se certifique da existência e exigibilidade do crédito cedido, não podendo alegar ignorância sobre fatos que afetam a validade de seu direito.
No caso, é manifesta a desídia da segunda ré em manter cobrança de débito inexistente, caracterizando defeito na prestação do serviço de cobrança e gestão de créditos.
A responsabilidade é solidária entre as rés, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento que gerou danos ao consumidor, aplicando-se o disposto no artigo 7°, parágrafo único, do CDC.
Evidente, pois, que houve falha das rés no que tange à cobrança, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Quanto ao pedido de restituição dos valores em dobro, esta ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a hipótese é aplicável ao caso, cabendo, portanto, a repetição do indébito.
Os danos morais, por sua vez, decorrem da anotação indevida, a qual, apesar de não ser a única existente em nome do autor, foi inserida quando este ainda gozava da imagem de bom pagador (fls. 441/446).
A indenização por dano moral deve ter como parâmetros a gravidade e a extensão do dano, a posição socioeconômica das partes e seu papel na ocorrência dos prejuízos reclamados.
Deve, ainda, pautar-se na finalidade reparatória do instituto, devendo ser suficiente à compensação da vítima, sem gerar seu enriquecimento ilícito.
O arbitramento em R$3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros supramencionados, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso, não destoando dos valores fixados pela jurisprudência.
Nos termos da Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça, o valor deve ser corrigido monetariamente desde esse arbitramento, com incidência de juros de mora desde o apontamento indevido, também de acordo com o entendimento sumulado daquela C.
Corte (54, STJ).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito mencionado na inicial e determinar o cancelamento definitivo do apontamento realizado pela ré e condenar as rés, solidariamente, (i) ao pagamento de R$300,00, corrigido monetariamente do desembolso e juros de mora a partir da citação; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos do arbitramento (362, STJ), com juros de mora desde a negativação (54, STJ).
Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil).
Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (85, § 2º, CPC).
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), THIAGO BELINSKI CALIXTO MARTINS (OAB 436420/SP), DANIEL CALIXTO (OAB 119842/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) -
03/09/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Ofício
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21/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2023 20:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:22
Expedição de Carta.
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25/09/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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