TJSP - 1000427-68.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 19:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000427-68.2025.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Paulo Pangardi Junior -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto tempestivamente pela parte requerida.
Ao recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, subam os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. - ADV: ANDREZA THEBAS FIGUEIREDO (OAB 414331/SP) -
28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:02
Recebido o recurso
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28/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000427-68.2025.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Paulo Pangardi Junior - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA ao autor, desde a data do preenchimento dos requisitos exigidos para aposentadoria (10/06/2019), até a data da efetiva aposentação do autor (06/09/2024), respeitada a prescrição quinquenal, com incidência na base de cálculo do terço constitucional de férias, férias indenizadas e 13º salário, nos termos da fundamentação supra.
O crédito de natureza não tributária deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal).
Porém, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09 de dezembro de 2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, para juros e correção monetária; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir da citação.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: ANDREZA THEBAS FIGUEIREDO (OAB 414331/SP) -
27/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/05/2025 06:52
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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