TJSP - 1001844-62.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001844-62.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosemary de Araujo Izidoro -
Vistos.
Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais c.c. tutela de urgência" proposta por ROSEMARY DE ARAUJO IZIDORO em face de BANCO BRADESCO S.A..
A autora aduz, em síntese: que recebeu ligação de um indivíduo dizendo ser do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando estar ligando devido à necessidade de realização de prova de vida, sob pena de bloqueio do pagamento do seu benefício previdenciário; que é beneficiária de pensão por morte, o qual é depositado mensalmente em sua conta do Banco Bradesco; que o autor da ligação tinha conhecimento de que recebia benefício do INSS, de seus dados pessoais, notadamente número de CPF, nome, idade, data de nascimento e nome da mãe; que o indivíduo que realizou a ligação disse que seria transferida para a servidora responsável e transferiu a ligação; que passou a fala com uma mulher que dizia se chamar Samara Ferreira; que Samara, sob o pretexto de ajudar na realização da prova de vida, começou a guiar a requerente, via telefone, até que chegou um link no WhatsApp que Samara alegou ter enviado, dizendo que o trâmite envolvia o acesso ao link e seguir as suas orientações; que seguiu o passo a passo informado pela servidora até que começou aparecer a câmera frontal no celular para tirar foto do seu próprio rosto; que, após algumas tentativas, desistiu por dificuldades de enquadrar a foto; que, no outro dia de manhã, 06/08/2025, recebeu uma ligação da sua agência do Banco Bradesco, dizendo que precisava comparecer pessoalmente à agência, pois haviam sido percebidas movimentações bancárias estranhas e que possivelmente tinha sido vítima de fraude; que dirigiu-se, imediatamente, até a agência de Pederneiras do Banco Bradesco, onde foi informada das movimentações; que, nesta mesma oportunidade, impugnou as movimentações e disse que não havia feito nenhuma daquelas movimentações; que, ato contínuo, compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Pederneiras, onde registrou a ocorrência e que o réu recusou suas solicitações de cancelamento e de restituição de valores.
Postula, então, a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado que o réu se abstenha de cobrar o valor do limite da conta (cheque especial) e as parcelas do empréstimo realizado indevidamente (documento n. 538443199), até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária (fls. 01/11).
Instrumento de procuração e documentos às fls. 12/32. É a síntese do pedido.
DECIDO.
I.
Inicialmente, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, CONCEDO à autora o benefício da gratuidade da justiça, anotando no cadastro processual.
II.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência.
O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela.
Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e exige-se a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuisticamente.
Outrossim, a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos seus requisitos legais autorizadores.
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que a autora é pessoa idosa (fl. 14); que a autora mantém conta corrente na instituição financeira ré e, no dia 05 de agosto de 2025, foram realizadas diversas movimentações (fls. 16/21 e 22/30) e que, no dia 06 de agosto de 2025, a autora registrou Boletim de Ocorrência (n.
LJ1308-1/2025), no qual relatou ter sido vítima de golpe no dia anterior (fls. 31/32).
Nesse contexto, em sede de cognição meramente sumária, por não ser possível exigir da autora a prova do fato negativo consistente na ausência das contratações, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito, o qual também está corroborado pelo registro de Boletim de Ocorrência no dia imediatamente posterior às transações questionadas (fls. 31/32).
Com relação ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, igualmente, é possível vislumbrar sua presença, na medida em que a autora, pessoa idosa, aufere benefício previdenciário de pequena monta, de modo que a manutenção dos descontos pode causar prejuízos ao mínimo existencial da autora e à sua subsistência e a de sua família.
Para além disso, a medida pretendida a título de tutela provisória de urgência possui reversibilidade jurídica, pois, acaso, após cognição exauriente, reste comprovada a efetiva legitimidade das contratações ora impugnadas, haverá o restabelecimento dos respectivos efeitos.
De mais a mais, a autora responderá, independentemente de culpa, por eventuais danos que a tutela provisória de urgência possa causar à parte adversa, nos exatos termos do artigo 302, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, qualquer óbice à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ressalta-se, ainda, que a concessão da tutela provisória de urgência tem, também, como objetivo precípuo distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, fato este que reforça a admissibilidade da concessão do provimento, nesse momento processual inaugural.
Segundo decidido, reiteradamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
Fraude bancária.
Tutela de urgência deferida para determinar que as requeridas se abstenham de negativar o nome dos autores.
Agravo de instrumento interposto pela requerida.
Desacolhimento.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Golpe da falsa central telefônica.
Transações realizadas na conta dos agravados.
Aparente responsabilidade objetiva das agravantes.
Medida não gera prejuízo às instituições financeiras e poderá ser futuramente revertida.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238204-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- CONSUMIDOR- BANCÁRIO- FRAUDE- GOLPE DA FALSA CENTRAL- TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória c.c. indenizatória - Movimentação bancária- Atividade criminosa de terceiros- Contratação de empréstimos pessoais- Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas- Probabilidade do direito e perigo de dano - Presença - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil - Manutenção: - De rigor a manutenção da r. decisão de origem, que deferiu a tutela de urgência concedida à parte autora, a fim de que haja a suspensão imediata das parcelas de empréstimos pessoais, contraídos em atividade criminosa perpetrada por terceiros.
Evidenciados probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
ASTREINTES - Obrigação de não fazer- Tutela de urgência- Empréstimo- Fraude- Fixação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão que determina a abstenção de descontos sobre verba alimentar da autora- Valor fixado em patamar adequado e por desconto indevido- Enriquecimento sem causa - Inexistência: - É possível o arbitramento de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de obrigação de não fazer, imposta em sede liminar, quando fixada em patamar adequado, que não implicará enriquecimento sem causa.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2187884-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Tutela de urgência - Decisão agravada indeferiu tutela para suspensão da cobrança de empréstimos consignados celebrados mediante fraude, em decorrência do golpe da falsa central - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245935-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONSUMIDOR- BANCÁRIO- FRAUDE- GOLPE DA "FALSA CENTRAL" - TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória c.c. indenizatória - Contratação de empréstimo consignado- Fraude bancária- Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas- Probabilidade do direito e perigo de dano - Presença - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil - Manutenção: - De rigor a manutenção da r. decisão de origem, que deferiu a tutela de urgência para que haja a suspensão imediata das parcelas decorrentes do empréstimo consignado contratado em nome da autora, após prática criminosa conhecida como "golpe da falsa central".
Suspensão dos atos de cobrança.
Evidenciados probabilidades do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
ASTREINTES - Obrigação de não fazer- Tutela de urgência- Empréstimo pessoal- Fraude- Fixação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão que determina a abstenção de descontos e atos de cobrança- Valor fixado em patamar adequado- Enriquecimento sem causa - Inexistência: - É possível o arbitramento de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de obrigação de não fazer, imposta em sede liminar, quando fixada em patamar adequado, que não implicará enriquecimento sem causa.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149850-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Nestes termos, de rigor a concessão da tutela provisória.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR ao réu o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não cobrar o valor do limite da conta de titularidade da autora (cheque especial) e das parcelas do empréstimo realizado, nos termos especificados na exordial, até o deslinde da demanda, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POR OCASIÃO DA CITAÇÃO, FICA O RÉU TAMBÉM PESSOALMENTE INTIMADO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ORA CONCEDIDA, PARA QUE A CUMPRA.
III.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, INTIMANDO-SE-O a respeito da tutela provisória de urgência.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (OAB 233723/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:58
Expedição de Carta.
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02/09/2025 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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