TJSP - 1001624-80.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001624-80.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Elias Neto Nunes -
Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção, referente ao depósito de fls. 97 em favor do(a) autor, devendo este(a) indicar o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (em caso de conta poupança, informar o código da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18.
Diante da desocupação do imóvel noticiada a fls. 111/112, defiro a conversão da presente ação de conhecimento em execução.
Anote-se, com as comunicações de estilo.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Recolhida a diligência do sr.
Oficial de Justiça e informado o novo endereço da requerida, expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).
Intime-se. - ADV: MATEUS MOYANO DE ALMEIDA (OAB 384575/SP) -
03/09/2025 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006125-59.2024.8.26.0637
Richard Clisman de Macedo 39872094888 (W...
Josiane Aparecida Marques Montenegro Fer...
Advogado: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogado...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 17:38
Processo nº 1010519-30.2025.8.26.0361
Maria de Fatima Oliveira Barboza
Nelson Martins dos Santos Possuidor
Advogado: Talita Evangelista Santos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 15:43
Processo nº 1001129-77.2023.8.26.0370
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Wellington Antonio da Silva Neves
Advogado: Leandro Miotto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 13:47
Processo nº 1030109-27.2025.8.26.0576
Aderbal Villalva Ribeiro Neto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Beatriz Kitaoka dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 16:49
Processo nº 0002736-70.2022.8.26.0664
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Michael Ciliano Batista
Advogado: Ana Paula Lopes Pina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2020 15:05