TJSP - 0002481-88.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002481-88.2025.8.26.0541 (processo principal 1001993-19.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Sousa Silva - - André Madureira Pará - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução oposta por Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda (fls. 28-32).
A exequente manifestou-se às fls. 47-50. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Denota-se que o pagamento foi ajustado nos seguintes termos: Da fatura juntada pelo exequente, por sua vez, infere-se que o único pagamento correspondente à data da contratação é no valor de R$ 4.800,00, dividido em 10 parcelas (fl. 57): Em suma, o que se extrai é que o referido pagamento englobou os valores inseridos na Cláusula F.1 e o valor de R$ 600,00 inserido na Cláusula F.2 (R$ 4.200,00 + R$ 600,00= R$ 4.800,00/10 parcelas).
Como consequência, conclui-se que, diversamente do que pretende o exequente, não houve o pagamento avulso da quantia de R$ 600,00, visto que ela restou abarcada pela parcela de R$ 480,00.
Nesse sentido, considerando que à época da rescisão apenas duas parcelas haviam sido efetivamente pagas, merece acolhimento o cálculo juntado pela embargante à fl. 30.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para declarar como devido o valor de R$ 747,45 (setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Fica, desde já, autorizado o levantamento do valor indicado, pois incontroverso.
O saldo da conta vinculada aos autos poderá ser levantado pela executada após o decurso do prazo recursal.
Após, inexistindo outras pendências, retornem-me os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SANTOS RODOLFO COSTA (OAB 438900/SP), JOÃO PAULO SANTOS RODOLFO COSTA (OAB 438900/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:06
Decisão Determinação
-
11/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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