TJSP - 0002355-38.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002355-38.2025.8.26.0541 (processo principal 1001362-46.2023.8.26.0541) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Rogério Marcos Alcalá Me - Ceramica Modesto Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fim de incluir no polo passivo dos autos nº 1001362-46.2023.8.26.0541 o Sr.
Fransley Lopes Modesto (qualificado à fl.8).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: CLAUDEMIR MASCHIO (OAB 405262/SP), CLAUDEMIR MASCHIO (OAB 405262/SP), RODRIGO CARLOS AURELIANO (OAB 189676/SP), SERGIO TAHARA (OAB 169435/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:47
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
19/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002505-44.2025.8.26.0565
Sao Caetano do Sul - Univ. Mun. de Sao C...
Marcus Vinicius Alves
Advogado: Luiz Felipe Hadlich Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2022 13:12
Processo nº 1024415-77.2024.8.26.0361
Condominio Residencial Pitangueira Ii
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Ana Lucia Pereira Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 16:27
Processo nº 1023614-94.2021.8.26.0482
Bevicred Informacoes Cadastrais LTDA
Francinaldo Jose Sobrinho
Advogado: Celina Eiko Makino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2021 15:01
Processo nº 0016206-23.2022.8.26.0001
Ricardo Martinez
W S Music LTDA
Advogado: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2019 09:05
Processo nº 0000757-15.2025.8.26.0132
Aparecida Sueli Castanheiro Martins
Prefeitura Municipal de Catanduva
Advogado: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 12:38