TJSP - 1026610-23.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026610-23.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Não Discriminação - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Preambularmente, levanto a suspensão e determino o regular processamento do incidente.
Providencie o cartório a regularização da movimentação.
Fl. 495: Torno-a sem efeito (procuração acostada às fls. 467/473).
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas que, em apertada síntese, requer a extinção do feito sem resolução de mérito calcada na litispendência e na prescrição. É o relato do necessário.
Decido.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
Em resumo, aplicável ao caso a teoria da actio nata.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000).
NÃO AFETAÇÃO.
Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados.
Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente.
Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
CONTROVÉRSIA RECURSAL.
ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP.
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, 'b)' da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF).
Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles.
Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.".
Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.".
Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30069780520248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024.) O presente cumprimento foi interposto dentro do prazo legal, de acordo com o fundamentado nessa decisão, a afastar a prejudicial de mérito da prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAIS MILITARES.
DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.10.2020, DJe 16.10.2020).
A respeito da alegação de litispendência pela executada em impugnação, esclareço que, em análise, verifico que as verbas aqui requisitadas também são objeto de requerimento no(s) processo(s) suscitado(s.) como duplicidade em impugnação.
Portanto, evidente a litispendência no caso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, determino ao exequente que proceda à elaboração de nova planilha, no prazo de 15 dias, excluídas as verbas já requeridas.
Por fim, condeno o exequente ao pagamento de multa pela de litigância de má-fé (art. 80, II do CPC), que fixo em 10% do valor causa (atualizado).
Reciprocamente sucumbentes, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e custas processuais, que serão rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP) -
28/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
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21/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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29/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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01/03/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:32
Evoluída a classe de 12078 para 15160
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28/06/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 14:24
Ato ordinatório
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12/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:44
Arquivado Provisoriamente
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02/12/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2023 21:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 01:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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