TJSP - 0001717-05.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001717-05.2025.8.26.0541 (processo principal 1000717-50.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Osmar de Souza Rodrigues - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC -
Vistos.
Considerando que a solicitação de bloqueio pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, AUTORIZO, a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da parte executada.
Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para fila de pesquisa para as providencias de Restrições de Licenciamento e Transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veiculos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao executado, livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução.
Resultando positiva a penhora INTIME-SE a parte executada, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de quinze dias.
Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do executado.
Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão.
Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:26
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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19/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:46
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
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19/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:40
Decisão Determinação
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15/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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