TJSP - 1001840-25.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001840-25.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalvo Dias da Silva -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se ação declaratória e condenatória movida por Rosalvo Dias da Silva contra Agibank Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento S/A.
A parte autora alega que recebeu cartão de crédito em sua residência emitido pela instituição financeira requerida, sem que houvesse solicitado ou autorizado seu envio.
Diz que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário notou a existência de inúmeros descontos relativos ao cartão recebido.
Defende que os descontos são indevidos uma vez que não solicitou qualquer cartão.
Requer em caráter de urgência o deferimento da tutela para suspender os descontos e liberar a margem consignável.
E, ao final, pugna pela procedência dos pedidos para ser declarada a inexistência de contratação, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como para condenar a parte requerida à restituição dos valores descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário.
Decido.
A antecipação dos efeitos de tutela representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da plausibilidade da alegação.
Além disso, o Código de Processo Civil traz um requisito negativo, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, carreando ao beneficiário da tutela eventual responsabilidade pela sua não confirmação em sede de cognição exauriente.
No caso em exame, a parte autora alega não haver contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar os descontos mencionados na inicial, sem apresentar documentos relativos ao caso concreto que permitam suspeitar de irregularidades a respeito da contratação.
Nessa toada, mostra-se insuficiente mera alegação de urgência, pois a antecipação é possível apenas quando a prova revela intenso grau da probabilidade da existência do direito alegado.
Além disso, é necessário não só que haja forte probabilidade da veracidade da alegação fática, mas também probabilidade intensa de que tenha razão quem pleiteia a antecipação.
A experiência relativa a demandas dessa jaez indica que muitas vezes a parte alega não ter contratado, mas a alegação é infirmada por prova documental apresentada pela instituição financeira, demonstradora da livre contratação do negócio jurídico impugnado, razão pela qual não se recomenda, à ausência de elementos contundentes, antes mesmo da citação da parte contrária e do estabelecimento de contraditório, o deferimento da tutela.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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