TJSP - 1004631-66.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004631-66.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceição Aparecida Rosa Yokoyama -
Vistos. 1.Concedo a prioridade na tramitação tendo em vista ser a autora portadora de deficiência.
Anote-se. 2.Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora afirma ser pessoa com deficiência física e necessitar de vaga de garagem que supra as suas dificuldades de acessibilidade, o que não vem sendo promovido pelo réu.
Em tutela de urgência requer que o réu: "imediatamente promova a realocação da vaga e, subsidiariamente, caso haja impossibilidade da tutela inibitória, seja está convertido em perdas e danos; Na hipótese, em que pese o narrado pela autora e a documentação carreada ao autos, comprovando sua deficiência, foi também informado que o condomínio possui vaga para pessoas com deficiência (fls. 103/104).
A verificação quanto à adequação ou não daquela vaga às necessidades da autora demanda dilação probatória.
Nesse sentido, tem decidido o E.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
DANO MORAL.
Decisão que indeferiu medida de urgência com a finalidade de determinar ao condomínio réu que forneça a vaga de garagem especificada pela autora, condizente com sua condição de pessoa portadora de deficiência (PCD), em substituição àquela que ela vem utilizando.
Informação de que o edifício que não possui vagas específicas para PCD.
Rodízio das vagas de garagem que é realizado periodicamente, mediante sorteio que, no caso, ocorreu pouco antes da aquisição do imóvel pela autora.
Necessidade de instalação do contraditório para melhor compreensão dos fatos, inclusive por envolver interesse de terceiro - outro condômino que ocupa a vaga desejada pela agravante.
Acervo probatório que, a este tempo, não se mostra suficiente para a formação da convicção.
Não demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco processual.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que legitima o indeferimento.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082674-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Agravo de Instrumento.
Decisão agravada deferiu pleito de tutela de urgência, determinando ao condomínio réu que autorize a utilização de vaga especial pela autora, na garagem, até ulterior decisão, ficando a agravada, outrossim, isenta de escolha da vaga em Assembleia.
Irresignação do condomínio/réu - A prova apresentada, não pode ser considerada inequívoca.
Com efeito, na medida em que a matéria fática comporta ampla discussão a ser efetuada sob o crivo do contraditório.
Realmente, máxime tendo em conta que a agravada em sua contraminuta, insiste que toda a celeuma que acabou por ensejar o ajuizamento da ação de origem, decorreu da acentuada animosidade da síndica para com sua pessoa.
Destarte não há que se cogitar na espécie, por ora da probabilidade do direito, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC.
Iterativa jurisprudência, já firmou entendimento no sentido de que os requisitos constante do art. 300, do CPC, são concorrentes.
Destarte, a ausência de um deles (caso dos autos), inviabiliza a pretensão do autor.
A bem da verdade, caso concedida a medida, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, já que projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios.
Recurso provido para cassar a r. decisão agravada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076654-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 5.Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DANIELE APARECIDO ALVES PAES (OAB 176671/SP), ANA FLAVIA BONILHA FERAUCHE (OAB 251767/SP) -
03/09/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:51
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 05:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/08/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001244-89.2025.8.26.0453
Diogo Spalla Furquim Bromati
Oneide Venito Zagato
Advogado: Diogo Spalla Furquim Bromati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2013 15:07
Processo nº 0006653-68.2001.8.26.0459
Municipio de Pitangueiras
Fauze Calil Mohamed
Advogado: Carlos Alberto Salerno Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2017 08:59
Processo nº 1044270-39.2017.8.26.0506
Patrocina Maria Camargo
Alzira Maria Bento Camargo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2017 15:30
Processo nº 1000153-82.2025.8.26.0602
Condominio Vale Verde Ipanema
Edvaldo Aparecido Pivetta
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 09:17
Processo nº 1008208-64.2025.8.26.0006
Catel Hidraulicos Loucas e Metais LTDA.
Reginaldo Silva Dantas Cortez
Advogado: Andre Augusto Desenzi Facioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 10:46