TJSP - 1500607-79.2025.8.26.0545
1ª instância - 02 Criminal de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:11
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:47
Guia Eletrônica Enviada
-
28/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500607-79.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS HENRIQUE CORREIA DE CAMPOS - Fls. 181/182.
Recebo o recurso interposto pela defesa do réu, consignando-se que a defesa apresentará as razões recursais em superior Instância, nos termos do § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Expeça-se carta de guia provisória, encaminhando-a para V.E.C. e Presídio competentes.
Com o cadastro do PEC, nos termos do Comunicado CG 328/2023, proceda-se à alteração da competência das peças expedidas nos autos (guias e respectivos mandados de prisão) no portal BNMP, vinculando-as ao Juízo da execução competente.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Bragança Paulista, 26 de agosto de 2025.
Laércio José Mendes Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500607-79.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS HENRIQUE CORREIA DE CAMPOS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e, em consequência CONDENO o acusado MARCOS HENRIQUE CORREIA DE CAMPOS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses, 8 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e novecenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, isto por considerá-lo incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.
O acusado não poderá recorrer em liberdade uma vez que continuam presentes os requisitos que recomendam sua custódia cautelar, mormente porque praticou delito equiparado ao hediondo (art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos), sendo que a sua soltura, neste momento processual, permitiria que ele voltasse a praticar o ilícito criminal de tráfico de drogas.
No mais, observa-se que o acusado foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva (fls. 85/87) e assim permaneceu durante toda a instrução criminal.
Logo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (STF, HC 177.033/AGR/MT, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, julgado em 19/04/2021).
Portanto, considerando a necessidade de resguardar a ordem pública, de rigor a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, em caso de confirmação da presente sentença condenatória, a manutenção do réu em cárcere é medida que garante a futura aplicação da lei penal.
Ou seja, ainda estão presentes os pressupostos do artigo 312 e 313 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva do réu.
Neste contexto concreto, entendo insuficiente a substituição da segregação cautelar por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, razões pelas quais mantenho a prisão preventiva.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra, expedindo-se guia provisória para a execução da pena.
Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, do CPP), por ser de competência do juízo da execução penal, conforme art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais e a jurisprudência do E.
TJSP.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, no caso do delito tratado nos autos, incompatível tal estipulação.
Autorizo, desde já, a destruição dos entorpecentes que, eventualmente, tenham sido guardados para novos exames.
Quanto aos demais bens e valores, encontrados na posse do réu, que eventualmente remanesçam apreendidos, decreto a perda em favor do Estado, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06.
Por fim, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o acusado ao pagamento de 100 (cem) UFESP's, a título de taxa judiciária, observada eventual concessão da justiça gratuita.
Transitada em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se mandado de prisão e guia definitiva para o cumprimento da pena; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Comunique-se ao IIRGD e proceda-se ao lançamento das informações pertinentes no Sistema Informatizado Oficial; e 4) Nos termos do Provimento CG 05/2022 (disponibilizado no DJE em 13/05/2022, p. 31), não havendo recolhimento de fiança no presente caso, consigno que o acusado deverá ser citado para pagamento da multa penal apenas no Juízo da Execução Penal, ficando dispensada a intimação pelo Juízo de Conhecimento.
P.I.C.
Bragança Paulista, 21 de agosto de 2025. - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP) -
21/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:50
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:28
Mantida a Prisão Preventiva
-
24/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:16
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:05
Evoluída a classe de 280 para 283
-
24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 14:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Mandado
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28/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:13
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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