TJSP - 0001417-09.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001417-09.2025.8.26.0132 (processo principal 1005160-44.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Preferências e Privilégios Creditórios - Alice da Silva - Trata-se de autos de execução de sentença.
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no(s) incidente(s) de Requisição de Pequeno Valor/Precatório.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A considerar a manifestação das partes constantes do(s) incidente(s) em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Arquivem-se estes autos de execução de sentença. - ADV: ALINE ANDRESSA DOS SANTOS MARION (OAB 333308/SP), LIGIA JORGE COLOMBO (OAB 399057/SP) -
02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001417-09.2025.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Alice da Silva - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição.
Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento.
Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ; certifique-se o pagamento nos autos de execução de sentença, tornando-os conclusos e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: ALINE ANDRESSA DOS SANTOS MARION (OAB 333308/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:18
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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18/06/2025 17:50
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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18/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:07
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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18/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 21:12
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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17/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 23:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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