TJSP - 0002984-11.2020.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002984-11.2020.8.26.0016 (processo principal 1008014-44.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tiago Batista Abambres - DTL Pedras Marmores e Granitos Ltda. e outros -
Vistos.
I) I-1) Defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: DTL Pedras Marmores e Granitos Ltda., JOSÉ ALVAREZ ALVAREZ e Mari Sol Alvarez Alvarez; Valor atualizado: R$ 8.620,53.
I-2) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP.
Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos.
I-3) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes.
I-4) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias.
II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida.
Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória.
Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado.
III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc.
Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016.
Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s).
A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera.
V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte.
Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Medida investigatória que compete ao exequente.
Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB 254683/SP), FELIPE PINHEIROS NASCIMENTO (OAB 316744/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:05
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 12:50
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 12:50
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 12:50
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 12:49
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 12:49
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 21:27
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2022 15:05
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 14:59
Expedição de Carta.
-
18/04/2022 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 15:27
Decisão
-
11/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 21:45
Suspensão do Prazo
-
07/12/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 22:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2021 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 23:23
Suspensão do Prazo
-
10/09/2021 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 18:30
Decisão
-
06/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 17:31
Decisão
-
12/05/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 00:48
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 05:01
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 00:41
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 23:42
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 18:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 18:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 18:19
Decisão
-
17/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 03:52
Suspensão do Prazo
-
06/02/2021 03:50
Suspensão do Prazo
-
13/01/2021 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2021 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2020 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 22:09
Decisão
-
16/10/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2020 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2020 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 15:55
Expedição de Carta.
-
04/09/2020 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2020 16:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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