TJSP - 1006768-31.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 478912/SP) Processo 1006768-31.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Araujo Moreira - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Aparecida Araujo Moreira em face de Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento e, por via de consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência suportará a autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios das partes contrárias, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observados os limites inerentes à justiça gratuita.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte requerida, na forma do art. 81 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2023 16:29
Expedição de Carta.
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09/05/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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