TJSP - 4003461-92.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003461-92.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DAS ARVORESADVOGADO(A): EUZEBIO INIGO FUNES (OAB SP042188) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente ofereceu, com fundamento no artigo 1022, I, e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração do despacho inicial.
A exequente afirma que não constou dda determinação de citação a inclusão das parcelas da dívida condominial vincendas e vencidas durante o curso do processo.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1- Conheço dos embargos interpostos pelas partes, na forma do artigo 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, e acolho-os.
Isto porque, de fato, não houve menção quanto à inclusão das parcelas vincendas e vencidas em relação à dívida objeto da ação. 2- Posto isto, ACOLHO os embargos interpostos pela autora.
Declaro, pois, o despacho do evento 6 para que faça parte integrante da fundamentação do despacho inicial a seguinte redação: Em que pese não haver previsão legal expressa acerca da inclusão das prestações vincendas no curso do processo executivo, não se pode olvidar que o novo Código de Processo Civil tem como escopo os princípios da economia processual e da efetividade.
Cuidando-se, pois, de relação jurídica decorrente de trato sucessivo, não se mostra razoável obrigar o credor a manejar várias demandas executivas fundadas na mesma relação de direito material.
Ademais, o artigo 323 do CPC encontra aplicabilidade subsidiária ao caso, a teor do que dispõe o artigo 771, Parágrafo único, do CPC.
Nestes termos, autorizo a inclusão das cotas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo executivo. No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Int. -
03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:24
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003461-92.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DAS ARVORESADVOGADO(A): EUZEBIO INIGO FUNES (OAB SP042188) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, inciso II, CPC) ou, em se tratando de citação por carta precatória, da juntada aos autos do comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado (art. 915, §§ 2º, 4º, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 2-) É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou depósito nos autos, devendo ser constatado, preliminarmente. 3-) Deverá constar do mandado que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 e § 1º, CPC). 4-) Não efetuado o pagamento, procederá, de imediato, o Oficial de Justiça a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem até o limite da execução, recaindo sobre aqueles(s) eventualmente indicado(s) pelo(a)(s) exequente(s) na petição inicial, salvo outro(s) indicado(s) pelo(s) executado(s) e aceito(s) pelo juiz (art. 829, § 2º, CPC).
Ato contínuo, intimará o(s) executado(s) da penhora (art. 829, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
O oficial também intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Parágrafo 1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Frise-se que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(a)(s)(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 5-) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). 6-) Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. Int.
São Bernardo do Campo25/08/2025 -
25/08/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 13:19
Expedição de Mandado - SBCCEMAN
-
25/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:51
Determinada a citação
-
25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34635, Subguia 34082 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,91
-
20/08/2025 15:23
Link para pagamento - Guia: 34635, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34082&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
20/08/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESERVA DAS ARVORES - Guia 34635 - R$ 328,91
-
20/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004067-91.2023.8.26.0581
Antonia Maria Sueli Gil
Banco Bmg S/A.
Advogado: Cibele Aparecida Viotto Cagnon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2023 18:35
Processo nº 0003342-15.2025.8.26.0302
Luciano Inacio Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Faggioni Bachur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2022 11:12
Processo nº 0001585-20.2024.8.26.0496
Justica Publica
Giliard Edson Fernandes de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 12:01
Processo nº 7004457-88.2009.8.26.0050
Justica Publica
Wellington Ferreira Lima
Advogado: Joao Paulo Pereira Grejo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 16:43
Processo nº 0001561-88.2025.8.26.0291
Eduarda Ribeiro Braga
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2023 17:02