TJSP - 1004767-75.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004767-75.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ícaro Santos de Oliveira - - Ítalo Santos de Oliveira - Consolare Concessionária de Cemitérios e Servicos Funerários Spe- S/A -
Vistos.
Trata-se deação de indenização por danos moraisproposta por Ícaro Santos de Oliveira e Ítalo Santos de Oliveira em face de Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços, em razão de falhas graves na prestação de serviços funerários contratados para o sepultamento do genitor dos autores.
I - Dos Fatos Os autores alegam que, no dia 16 de fevereiro de 2025, contrataram os serviços da requerida para o velório e sepultamento de seu pai, pessoa obesa, tendo informado previamente todas as especificações necessárias para um enterro digno.
Contudo, houve sucessivas falhas na prestação do serviço, como: envio de caixão inadequado ao porte físico do falecido, com necessidade de troca; novo caixão também inadequado, apresentando sinais de cedimento; cova incompatível com o tamanho do caixão, gerando constrangimento público; tombamento do caixão durante o transporte para nova cova; uso de escada para remoção do caixão, diante de familiares e amigos; permanência excessiva no local (das 9h às 16h), agravando o sofrimento; divergência de preços entre o informado e o efetivamente cobrado.
Com fulcro nestes argumentos requerem o recebimento de indenização de natureza moral no patamar sugerido de cinquenta mil reais para cada um.
Em apenso os autos n. 1005904.92.2025 por intermédio do qual Mariana Veiga de Oliveira, representada por sua genitora, igualmente requer indenização conquanto também é filha do "de cujus" Antonio Fernandes de Oliveira Neto.
Amparada nos mesmos fatos pleiteia uma reparação estimada em sessenta mil reais.
A requerida, em contestação, sustenta que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos, e que todas as providências foram tomadas para minimizar os transtornos.
Atenta ao preceito da eventualidade impugnou os valores aqui exigidos.
Houve réplica. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado porque a prova é exclusivamente documental.
Em caráter preliminar: a concessão de justiça gratuita em favor dos autores não se deu de forma aleatória.
Além disso, a ré não produziu prova alguma de que eles têm condição econômica de suportar o encargo.
Fica mantida a gratuidade.
Mérito: as ações devem ser julgadas em conjunto por haver evidente conexão entre ambas.
A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos tem natureza objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso, restou amplamente demonstrado que os autores foram submetidos a situações de extremo constrangimento, dor e humilhação pública, em momento de luto, por falhas graves e sucessivas da empresa ré.
A conduta da requerida extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando verdadeira violação à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido: Inteiro teor:Ação de indenização pordanosmateriais emorais.
Acidente ocorrido durante osepultamento... - Queda do corpo do falecido no fundo da cova decorrente da quebra de uma das alças docaixão-Dano moral configurado- (...) - Observância dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença...
Presente a tríade necessária à caracterização do dever de indenizar, qual seja, ilícito-dano-nexo causal, no que concerne osdanos morais, cujo pedidoindenizatório é procedente TJ-SP - Procedimento Comum Cível 10100513620228260114 Campinas Ademais, a defesa da ré é genérica e não impugna ou esclarece os fatos articulados pelos autores na petição inicial.
Limita-se a tão somente dizer que não houve dano moral e que em caso de condenação o magistrado deve observar os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
Certamente é muito pouco para obstar o direito indenizatório que ora se reconhece.
III - Do Quantum Indenizatório O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Diante da extensão do sofrimento, da exposição pública e da negligência reiterada da ré,fixo a indenização em R$ 15000,00 (quinze mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo índice IPCA a partir desta sentença e juros de mora observando-se a taxa Selic desde o evento danoso.
IV - Dispositivo Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial paracondenar a requerida Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços a pagar aos autores a indenização acima estabelecida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se que são patronos distintos.
Intime-se. - ADV: PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP), LUDMILA RAQUEL SANTOS NASCIMENTO (OAB 473235/SP), LAURIÊ MADUREIRA DUARTE (OAB 123086/MG), PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP), VINICIO KALID ANTONIO (OAB 57527/MG), LUDMILA RAQUEL SANTOS NASCIMENTO (OAB 473235/SP) -
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:12
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:29
Apensado ao processo
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21/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:29
Ato ordinatório
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 08:25
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:43
Expedição de Carta.
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14/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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