TJSP - 1003488-43.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003488-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - Adilson Ferreira dos Santos -
Vistos.
Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação de período de labor rural.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para carrear a seguinte documentação: - Digitalização, legível e em cores, do(s) documento(s) de identificação pessoal original; - Declaração de hipossuficiência (INDIVIDUALIZADA); -CNIS; - Comprovantes de residência, no próprio nome, nesta Comarca nos últimos três meses; Conforme recente alteração do Código de Processo Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem vínculo com o domicílio ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
Some-se a isso o fato de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF, art. 109, §3º), para além de prática abusiva, implicam incompetência absoluta dado que a sua fixação constitucional em razão da matéria.
Logo, a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência deste Juízo, para tramitação do feito e impede a prática de abusiva; - Demais documentos que sirvam de início de prova material.
Nos pedidos de reconhecimento de tempo rural, o início de prova material deve ser acostado aos autos de plano, devendo a inicial bem detalhar a relação dos documentos com o trabalho exercido.
E nem se alegue que tal ou tais documentos já encontram-se juntados à outros ou nos autos do processo administrativo, posto que a referida alegação não tem o condão de dispensar a parte requerente de juntar, de forma individualizada e devidamente categorizada, os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não coaduna com o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC a juntada de documentos em bloco único e que transfira ao poder judiciário, à parte requerida, e aos demais colaboradores da marcha processual a ignóbil labuta de caçar determinada informação no confuso emaranhado de outros tantos documentos.
Ultrapassado o prazo sem a emenda, tornem conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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