TJSP - 1203498-60.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1203498-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Bb Administradora de Consórcio S/A - OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Alega a autora que celebrou, em 22/08/2024, instrumento particular de cessão de créditos derivados de cota de consórcio cancelada (Grupo 578, Cota 663, Contrato 3727479), outorgou procuração pública em causa própria e notificou extrajudicialmente a requerida, tornando-se cessionária de todos os direitos creditórios e acessórios, mas esta manteve-se inerte e não anotou a cessão em seus registros nem comunicou eventual contemplação ou encerramento do grupo, expondo-se ao risco de pagamento indevido ao cedente original.
Sustenta ainda que a cessão de crédito de cota cancelada independe de anuência da administradora, bastando a notificação para sua eficácia, e que, por sub-rogação, a autora conserva a natureza consumerista do contrato e a competência absoluta do foro de São Paulo, nos termos do CDC e do Tema 361/STF.
Ante o exposto, requer a citação da requerida; a dispensa de audiência de conciliação; a procedência integral do pedido para que a BB Administradora de Consórcios S.A. anote, em sistema e registros, a cessão de créditos da cota cancelada nº 663, comunique à autora eventual contemplação ou encerramento do grupo e se abstenha de pagar a qualquer outro.
Em sede de contestação (fls. 101/117), a ré BB Administradora de Consórcio S/A alegou que a cessão de crédito da cota cancelada nº 663 do grupo nº 578 não respeitou o art. 13 da Lei 11.795/08 nem a cláusula 32.1 do contrato, pois não houve prévia anuência da administradora, tornando o negócio nulo de pleno direito; sustentou ainda que não existe obrigação legal de registro dessa cessão em seu sistema interno, que a autora, pessoa jurídica voltada à compra e venda de créditos de consórcio, não se enquadra como consumidora no CDC e tampouco tem legitimidade para discutir cláusulas contratuais de que não participou, devendo ser aplicada apenas a disciplina do Código Civil e os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio réplica à contestação (fls. 178/195).
Instadas a indicarem novas provas a serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A autora firmou contrato de cessão envolvendo os direitos creditórios sobre cotas de consórcio titularizadas por DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEICULOS ATUAL LTDA (fls. 28/31).
A presente ação versa apenas sobre a cota de nº 663, grupo 578, contrato nº 3727479.
A cessão posteriormente foi formalizada por meio de procuração por instrumento público (fls. 28/31), dando cumprimento ao art. 288 do Código Civil, e a autora notificou a ré acerca da transmissão (fls. 34/44), em atenção ao art. 290 do aludido diploma legal.
A ré defende que, para ser válida, a cessão formalizada dependeria de sua prévia anuência, sem razão, porém.
As previsões legais e contratuais invocadas pela ré referem-se à cessão de consorciado em dia com suas obrigações, porém, as regras estabelecidas para a cessão de cotas canceladas, como é a hipótese em análise, são diferentes daquelas de titularidade de consorciados ativos, não se exigindo prévia anuência do consórcio.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP em casos semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO REQUERIDO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, consubstanciada na anotação nos registros da administradora do consórcio da cessão do crédito da cota cancelada celebrada pela autora com o consorciado cedente, julgada procedente. 2.
Alegação da ré de impossibilidade contratual de cessão da cota cancelada, devolução dos valores pagos diante da contemplação da cota ou 60 dias após o encerramento do grupo e que não existem danos passíveis de indenização. 3.
Devolução de valores pagos e indenização são matérias estranhas aos autos.
Não conhecimento. 4.
Cessão aperfeiçoada por instrumento particular com notificação extrajudicial da administradora do consórcio sobre a cessão dos direitos. 5.
Desnecessidade da anuência da administradora para anotação de transferência de "cotas canceladas", ou mesmo pagamento de taxa de transferência para tanto, posto não se cuidar de transferência de cota ativa, mas de simples anotação nos registros da requerida apelante, da transferência de cota cancelada.
Cessão exclusiva de direitos.
Inaplicabilidade do disposto no art. 13 da Lei nº 11.795/2008.
Prevalência do entendimento sedimentado no Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado deste Tribunal. 6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido em parte e, no remanescente, a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1006253-67.2022.8.26.0405; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024; grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
Cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada que se diferencia da cessão da posição contratual relativa ao consorciado ativo.
Desnecessidade de anuência da administradora no caso de cota cancelada e consorciado excluído.
Inaplicabilidade do artigo 13 da Lei 11.795/2008.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Enunciado 16 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado.
Ré que foi regularmente notificada a respeito da cessão de crédito.
Cessão de crédito eficaz em relação à ré administradora do consórcio.
Sentença de procedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009992-53.2023.8.26.0004; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; grifamos) Tal entendimento, inclusive, foi consolidado por meio do Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado: "É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio." Nesse contexto, deve-se reconhecer a validade e eficácia da cessão de crédito noticiada na inicial, que independe da anuência da administradora do consórcio ou do pagamento de qualquer taxa, uma vez que relativa à cota cancelada, sendo suficiente sua posterior notificação, o que já foi cumprido pela cessionária.
Consequência do reconhecimento da validade e eficácia da cessão é a imposição à ré da obrigação de atualizar os cadastros para conferir à autora o tratamento de consorciada inativa, titular da cota indicada na inicial.
De se observar, por fim, que a restituição deve ocorrer na forma disposta na Lei n.º 11.795/2008, de modo que eventuais descontos a título de cláusula penal devem vir acompanhados de prova do prejuízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Cessão de crédito de cota cancelada de consórcio.
Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Para a cessão de crédito de cota de consórcio cancelada, é prescindível anuência da administradora.
Inteligência do Enunciado 16 deste Egrégio Tribunal.
A restituição deve se dar nos moldes da Lei nº 11.795/2008, não sendo lícito o desconto a título de cláusula penal, cuja incidência depende da comprovação de prejuízo ocasionado ao grupo pela desistência do consorciado.
Inocorrência do referido prejuízo na hipótese.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1019258-25.2023.8.26.0405; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para fim de condenar a ré a (i) a anotar no seu sistema/cadastro a cessão da cota cancelada, objeto desta ação, em favor da autora, abstendo de realizar pagamento em nome do consorciado/cedente; e (ii) na hipótese de contemplação da cota cancelada por sorteio ou do encerramento do grupo, comunicar a autora, sem qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou à administradora, sem que estes estejam devidamente comprovados.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §2º, CPC.
Interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo,cadastro atualizado de advogados e outros).
Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP) -
26/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:06
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:47
Expedição de Carta.
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16/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/01/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 18:17
Denegada a prevenção
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07/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 22:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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