TJSP - 4000817-79.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:06
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO MARIZ DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000817-79.2025.8.26.0176/SP AUTOR: SEBASTIAO MARIZ DE MEDEIROSADVOGADO(A): DAYSE REIS CARVALHO DE CAMPOS (OAB SP419629) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Trata-se de ação de inexistência de débito proposta por SEBASTIAO MARIZ DE MEDEIROS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pede, em síntese, tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a documentação juntada é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
O fumus boni juris resta evidenciado pela verossimilhança das alegações, corroboradas pela tentativa prévia de solução administrativa via PROCON.
O periculum in mora é presumido, pois estariam sendo realizados descontos, em tese indevidos, no já benefício previdenciário da parte autora.
Sendo assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino a suspensão dos descontos relativos à proposta/contrato nº 98196457, no valor mensal de R$ 257,79.
Eventual descumprimento da medida implicará em multa, a ser revertida em favor da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Embu das Artes, 22/08/2025. -
25/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 11:56
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO MARIZ DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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