TJSP - 0000909-53.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:46
Ato ordinatório
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000909-53.2025.8.26.0491 (processo principal 1000165-51.2019.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Gonçalo Laudelino das Flores - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Cuida-se de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença proposta por Gonçalo Laudelino das Flores em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A parte exequente apresentou planilha à(s) fl(s). 20/23 dos valores que entende devidos.
O INSS apresentou impugnação às fls. 30/33 entendendo devidos o valor de R$ 40.181,23, com os quais concordou a parte exequente (fl(s). 80).
Decido.
Tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, de rigor a sua homologação, adequando-se os valores devidos.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de fl(s). 34/41.
Requisite-se o pagamento do valor principal (R$ 31.130,01) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 9.051,22), estes em nome do patrono/sociedade indicado à(s) fl(s). 01/03, por meio de ofício requisitório PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, manifestem-se as partes sobre a regularidade do(s) ofício(s) requisitório(s) nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CIF n.º 405/2016.
Ciência às partes que o silêncio será entendido como concordância tácita.
Após, conclusos para validação.
Nos termos da Súmula 519 do STJ e Tema n.º 408 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios nos casos em que houver a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
No presente caso, a parte autora concordou com a impugnação do executado, de rigor a fixação dos honorários advocatícios, em favor do impugnante, sobre o excesso executado (R$ 2.775,05).
Deste modo, condeno a exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso da execução (R$ 277,50), observando-se eventual gratuidade da justiça concedida.
No mais, aguarde-se o pagamento.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 248264/SP), LUIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 314515/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:52
Homologado o Cálculo
-
02/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000909-53.2025.8.26.0491 (processo principal 1000165-51.2019.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Gonçalo Laudelino das Flores - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. - ADV: LUIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 314515/SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 248264/SP) -
29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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