TJSP - 1008611-48.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008611-48.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Auto Ix -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD.
Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços dos requeridos Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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