TJSP - 1059255-67.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059255-67.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Alves da Cruz - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Robson Alves da Cruz de CPF nº *20.***.*18-67, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 09/04/2021, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.90), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1059255-67.2024.8.26.0053; Segurado: Robson Alves da Cruz; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 09/04/2021; RMI: a ser calculada oportunamente.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP) -
29/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:34
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:36
Ato ordinatório
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:56
Ato ordinatório
-
17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:31
Ato ordinatório
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:32
Ato ordinatório
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13/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 23:47
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 19:20
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:43
Mudança de Magistrado
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23/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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