TJSP - 1001275-04.2025.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001275-04.2025.8.26.0062 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gisele Paulino Domingues -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Gisele Paulino Domingues em face de Paulo César Alves com pedido liminar objetivando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo Renault Clio 2011, Cor Cinza, placas JIS1E98.
Aduz a requerente, em síntese, que contratou os serviços do requerido e está impossibilitada de retirar o veículo da oficina mecânica, uma vez que o réu vem condicionando a liberação do carro ao pagamento integral do débito. É o breve relatório.
Decido. 1 . À vista da ocupação da parte autora e dos documentos juntados (fls. 14/25), defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. 2.
O pedido urgente deve ser deferido.
De início, embora a propriedade do veículo esteja registrada em nome de terceiro, há início de prova de que a autora é legítima possuidora do bem (fls. 27 e 41).
Ademais, as mensagens acostadas aos autos (fls. 42/55) indicam que a requerente foi quem contratou os serviços e tratou diretamente com o requerido, possuindo, assim, legitimidade para deduzir o pedido inicial, o qual se baseia na posse, e não na propriedade.
Depreende-se da narrativa fática apresentada pela parte autora e da documentação acostada à exordial, em especial pelas mensagens de fls. 42/55, que, em sede de cognição sumária, há elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o requerido estaria condicionando a liberação do veículo ao integral pagamento à vista.
O cerne da demanda reside em analisar a legalidade do ato do requerido em reter o veículo da autora na oficina diante de suposto inadimplemento.
O art. 1.019 do Código Civil prevê que o direito à retenção é assegurado ao possuidor de boa-fé, conforme segue: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No caso em análise, observa-se que a oficina mecânica não se enquadra no conceito legal de possuidor de boa-fé, sendo mera detentora do veículo, uma vez que nunca exerceu posse em nome próprio, o que afasta o direito à autotutela praticada.
Dessa forma, é nítida a ilegalidade no ato de retenção do veículo pela oficina, que estaria, ademais, praticando exercício arbitrário das próprias razões, o que pode ensejar inclusive responsabilidade criminal.
Não se está, aqui, a negar o direito legítimo do réu de receber pelos serviços efetivamente prestados, conforme orçamento prévio apresentado.
Contudo, em caso de inadimplência, deve o requerido recorrer aos meios legais de cobrança, com juros moratórios, correção monetária e eventual multa estipulada.
O que não é possível é a retenção ilegal e desproporcional do veículo.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO .
REPARO.
SERVIÇO CONTRATADO.
PAGAMENTO.
RECUSA .
DIREITO DE RETENÇÃO.
CONCESSIONÁRIA.
BENFEITORIA.
IMPOSSIBILIDADE .
POSSE DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA.
DETENÇÃO DO BEM. 1 .
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. 2.
O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1 .219 do Código Civil de 2002. 3.
Nos termos do art. 1 .196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie. 4.
Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse.
A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, em uma espécie de vínculo de subordinação. 5.
O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1628385 ES 2016/0006764-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse.
Coisa móvel.
Veículo automotor.
Retenção em oficina mecânica.
Divergência entre as partes quanto à natureza, extensão e qualidade dos serviços supostamente realizados pela agravada no carro de propriedade dos agravantes, que se negam ao pagamento da fatura.
Discussão imersa em ampla controvérsia, passível de ser dirimida somente através de oportuna e minudente dilação probatória.
Retenção do automóvel pela oficina como forma de compelir os proprietários do veículo ao pagamento da fatura que, todavia, se revela abusiva, na medida em que a prestadora de serviços dispõe de meios legais idôneos para a cobrança dos valores que lhe entende devidos.
Precedentes.
Automóvel que deve ser restituído aos agravantes, com a condição de que o mantenham no mesmo estado até nova decisão judicial, de modo a viabilizar a produção de eventual e hipotética prova pericial.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2255332-31 .2023.8.26.0000 Franca, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) - destaquei Ante o exposto, antes de expedir o mandado judicial de reintegração de posse, concedo aos requeridos a oportunidade de liberar o veículo à autora voluntariamente.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos restituam, no prazo de 48 horas, à autora a posse do veículo Renault Clio 2011, Cor Cinza, placas JIS1E98, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se, com urgência, mandado de reintegração de posse, ficando autorizada, desde já, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, devendo o Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado.
Advirto, desde já, que é dever da parte "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, IV, do CPC), e que o descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC).
Retire-se a tarja "urgente". 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a requerida, por CARTA AR/PORTAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo Codex; II - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; III - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado e ofício.
Intimem-se. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP) -
19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007173-36.2025.8.26.0114
Isabella Mendes Monteiro de Barros
Swiss Internacional Air Lines
Advogado: Thiago Aarestrup Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 13:03
Processo nº 1002509-92.2025.8.26.0006
Maria do Socorro Rodrigues Alves dos San...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 01:57
Processo nº 1016445-52.2023.8.26.0590
Lucia Maria dos Santos
Claudio Martinez Alves
Advogado: Danilo Oliveira Fontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 14:53
Processo nº 0500410-67.2013.8.26.0156
Prefeitura Municipal de Cruzeiro
Cibraci Construcoes SA
Advogado: Erika Christiane Batista Santos Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2017 12:20
Processo nº 1507270-52.2021.8.26.0038
Prefeitura Municipal de Araras
Jean Carlos Silva dos Santos
Advogado: Andre Gil Almeida Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 17:24