TJSP - 1077725-15.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077725-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria de Lourdes da Silva -
Vistos.
A parte autora pleiteia a regularização de veículo arrematado em hasta pública judicial, tendo ajuizado a presente demanda apenas em face do DETRAN/SP.
Entretanto, não trouxe aos autos cópia do edital do leilão, tampouco comprovou que tenha comunicado a arrematação ao órgão de trânsito ou que tenha buscado previamente a via administrativa.
Nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência de propriedade de veículo depende de requerimento do adquirente junto ao órgão executivo de trânsito, acompanhado da documentação hábil.
O artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a carta de arrematação constitui título hábil para a transcrição no registro de veículos.
Portanto, a comunicação da arrematação ao DETRAN/SP é imprescindível para que o órgão adote as providências cabíveis de regularização.
Não havendo prova de que tal comunicação tenha sido realizada, não se pode imputar falha ao DETRAN/SP.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida, pois ausentes os requisitos autorizadores e determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar aos autos cópia do edital do leilão em que se deu a arrematação; b) indicar e comprovar documentalmente a quem incumbia a comunicação da arrematação ao DETRAN/SP; sendo demonstrado que tal obrigação competia à leiloeira, deverá a parte providenciar a inclusão desta no polo passivo da demanda, sob pena de ilegitimidade do DETRAN/SP; c) comprovar que apresentou pedido administrativo junto ao DETRAN/SP, com protocolo ou comprovante da negativa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL NONATO NUNES (OAB 515521/SP) -
29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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