TJSP - 1010315-85.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010315-85.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lucas de Moraes Silva - "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do autor, conforme determinação retro." "Vista ao requerente.
Diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º do CPC." - ADV: JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB 72.023/RS) -
21/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010315-85.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lucas de Moraes Silva -
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, uma vez que não restou demonstrada a insuficiência de recursos exigida pelo caput do artigo 98 do CPC.
Conforme os documentos apresentados em cumprimento à determinação judicial, verifica-se que o requerente não se enquadra no conceito jurídico de hipossuficiência.
Os extratos bancários juntados revelam movimentações financeiras expressivas, conforme se observa às fls. 109/127.
Tais elementos evidenciam que o autor possui condições de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo de seu sustento, inclusive optando pela contratação de advogado particular, embora exista Defensoria Pública atuante na comarca de Araraquara, a qual não foi procurada.
Dessa forma, afasta-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas partes, diante da existência de provas em sentido contrário.
Diante do exposto,indefiro o pedido de gratuidade de justiçae determino que o autor efetue o recolhimento das custas iniciais no prazo de10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB 72.023/RS) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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