TJSP - 1032946-52.2023.8.26.0050
1ª instância - Cartorio da Dipo 4 - Secao 4.2.1
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 17:24
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
31/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB 323257/SP) Processo 1032946-52.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Aristides Zacarelli Neto -
Vistos. 1.
Fls. 138/158 Prestei informações em separado, conforme requisitado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Encaminhe-se com urgência. 2.
No mais, aguarde-se o parecer ministerial, tornando conclusos na sequência.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:17
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB 323257/SP) Processo 1032946-52.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Aristides Zacarelli Neto -
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Aristides Zacarelli Neto (OAB/SP nº 168.710) e Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB/SP nº 323.257) em favor do paciente ALEXANDRE IDALGO PERES, qualificado na inicial, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal imposto por ato do Exmo.
Delegado de Polícia Titular da 2ª Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, nos autos do Inquérito Policial nº 2339320/2022 (CNJ nº 1542930-37.2022.8.26.0050), instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de concussão.
Segundo consta da inicial, instaurou-se Inquérito Policial perante a 2ª Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, por determinação judicial nos autos da Ação Penal nº 1504949-56.2021.8.26.0228, visando a apuração de eventual conduta irregular praticada pelo Policial Civil Maurício de Oliveira Silva, que, em tese, teria retardado o início da lavratura do auto de prisão e flagrante e apresentação do indivíduo Gustavo Henrique Iuciunas Quero, com o intuito de pedir alguma vantagem econômica indevida à família do preso.
Finalizadas as diligências, a autoridade coatora despachou dizendo não ter sido comprovada a ocorrência do delito de concussão, porém, determinou o indiciamento dos policiais civis Maurício e do paciente Alexandre, por suposta prática de falso testemunho, afirmando que restou comprovado nos autos que os policiais civis Alexandre Idalgo Peres e Mauricio de Oliveira Silva fizeram afirmação falsa, mentiram, quando de seus depoimentos na fase policial e na fase judicial, isto porque Alexandre não participou da prisão de Gustavo, tendo a prisão sido feita apenas por Mauricio na companhia de uma pessoa, convenientemente, desconhecida.
Com tal conduta, Mauricio e Alexandre levaram a erro a Autoridade Policial que presidiu o flagrante, o Promotor de Justiça que ofereceu a denúncia, o Juiz de Direito que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva e a Juíza de Direito que proferiu a sentença.
Informam que o paciente apresentou petição requerendo a revisão da decisão, haja vista a completa atipicidade da conduta atribuída ao paciente, porém, a autoridade coatora se manifestou pela manutenção do indiciamento.
Requer a defesa, no presente feito, a concessão da ordem liminar para a suspensão da decisão que determinou o indiciamento do paciente e, no mérito, a anulação da decisão de indiciamento (fls. 1/15).
Juntou cópias do inquérito policial (fls. 16/124). É o relato do necessário.
DECIDO.
A ordem liminar deve ser indeferida.
Em cognição sumária, da análise perfunctória dos argumentos e documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, apesar das alegações iniciais, não antevejo, em uma primeira análise, prova inequívoca demonstrativa de ato ilegal perpetrado pela autoridade policial coatora em razão do indiciamento do paciente e consequente prosseguimento das investigações.
O inquérito policial, como regra, deve prosseguir até o final das investigações, bastando, para a sua deflagração, indícios, constituindo-se em uma investigação sumária, que, por si só, não causa privação de locomoção do indiciado e pela qual, tampouco, se formula qualquer acusação.
Dado o seu caráter excepcional, o trancamento do inquérito policial é medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
Nesse sentido, impõe-se consignar que eventual indiciamento do paciente pela prática, em tese, de fato delitivo decorrente das investigações diz respeito ao mérito da ordem impugnada, sendo imprescindível que, por primeiro, ouça-se a Autoridade Policial, ora apontada como coatora.
Deveras, da análise do que consta nos autos, não restando demonstrados atos concretos praticados pela Autoridade Policial impetrada que pudessem representar abuso de autoridade ou coação ilegal, infere-se que a não concessão da ordem liminar não implicará em risco iminente de constrangimento ilegal ou de restrição à liberdade de locomoção do paciente, o que é imprescindível para a configuração do periculum in mora. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcance da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela concessível somente em casos excepcionais , os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, atipicidade manifesta.
Anoto que, no presente feito, foram juntadas apenas cópia do inquérito policial sem outro documento a indicar risco iminente em desfavor do paciente, a ser suprida em sede liminar.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações da Autoridade dita coatora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, juntadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar seu parecer.
Após, tornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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