TJSP - 4001897-26.2025.8.26.0161
1ª instância - 02 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001897-26.2025.8.26.0161/SP AUTOR: MARIA AURISTELA CAVALCANTE DE MESQUITAADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB SP173723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. (1) Retifique-se a classe do processo (Procedimento Comum). (2) Regularize a autora sua representação processual (inicial sem procuração); (3) Para aferir o direito à Justiça Gratuita, apresente a autora, juntando como Documentos Sigilosos, documentos capazes de comprovar a condição de miserabilidade, em especial última declaração de rendimentos e bens entregue à Receita Federal, holerites, CTPS, extratos de proventos, extratos bancários de todas as suas contas (últimos três meses).
Caso não possua NENHUM de tais documentos, deve a parte esclarecer como se mantém e juntar comprovantes do responsável econômico de parentes ou conviventes, e juntar nova declaração sob as penas da lei informando esta situação, indicando nome(s) de responsável econômico.
Caso contrário, recolha as taxas, pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Int. (OBSERVAR SE É O CASO - PJ)
Vistos.
Para aferir o direito à Justiça Gratuita a empresas há que se verificar patrimônio e rendimentos dos sócios, uma vez que a declaração de pessoa jurídica, em especial microempresas, pouco informa sobre a real atividade e rendimentos.
Ademais, hipossuficientes são, em tese, os sócios, não a pessoa jurídica.
Assim, determino que o (os, as) sócio (a, os, as) junte(m) como Documentos Sigilosos, documentos capazes de comprovar a condição de miserabilidade, em especial última declaração de rendimentos e bens entregue à Receita Federal, holerites, CTPS, extratos de proventos, extratos bancários de todas as suas contas (últimos três meses), IPTU, contas de consumo de energia elétrica e televisão.
Caso não possua(m) NENHUM de tais documentos, deve a parte esclarecer como se mantém e juntar comprovantes do responsável econômico de parentes ou conviventes, e juntar nova declaração sob as penas da lei informando esta situação, indicando nome(s) de responsável econômico.
Caso contrário, recolha as taxas, pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Int. -
28/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:50
Despacho
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28/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001897-26.2025.8.26.0161/SP REQUERENTE: MARIA AURISTELA CAVALCANTE DE MESQUITAADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB SP173723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de exoneração de despesas condominiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA AURISTELA CAVALCANTE DE MESQUITA em face de RESIDENCIAL SERRA DOURADA II. 2. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 3ª Vara Cível de Diadema, tendo sido determinada a redistribuição a esta 4ª Vara Cível de Diadema para verificação de eventual prevenção. 3.
Como sabido, a prevenção tem como objetivo principal a reunião de processos com causas de pedir ou objetos semelhantes, a fim de evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional.
O art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 4.
No caso em tela, verifica-se a existência de outras demandas ajuizadas contra o mesmo Condomínio Residencial Serra Dourada II e com a mesma causa de pedir, qual seja, a exoneração de despesas condominiais em razão da interdição dos imóveis por problemas estruturais. 5.
Conforme a documentação acostada na inicial, verifica-se que a ação ajuizada sob o nº 1003394-29.2025.8.26.0161 foi distribuída à 2ª Vara Cível de Diadema em 21/03/2025 (1.19), ao passo que a ação ajuizada sob o nº 1003402-06.2025.8.26.0161 foi distribuída à 4ª Vara Cível de Diadema em 22/03/2025 (1.20). 6.
Assim, embora a parte autora tenha pugnado pela prevenção desta 4ª Vara Cível, a análise das datas de distribuição das ações conexas revela que o primeiro juízo a ter contato com a matéria, envolvendo o Condomínio Residencial Serra Dourada II e a discussão sobre a inexigibilidade das taxas condominiais devido à interdição de unidades, foi a 2ª Vara Cível de Diadema. 7.
Portanto, considerando que a ação com a mesma causa de pedir foi primeiramente distribuída e está em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Diadema, é este o juízo prevento para o processamento e julgamento das demandas conexas. 8.
Ante do exposto, REJEITO a alegação de prevenção desta 4ª Vara Cível e, por consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, por ser o juízo prevento para processar e julgar as ações conexas que versam sobre a mesma matéria e condomínio, com as homenagens de praxe. -
27/08/2025 10:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de DIADEMA04CIV01 para DIADEMA02CIV01)
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27/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:38
Decisão interlocutória
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001897-26.2025.8.26.0161/SP REQUERENTE: MARIA AURISTELA CAVALCANTE DE MESQUITAADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB SP173723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do direcionamento feito pela parte autora no momento da distribuição da ação (fls. 02) e sem que haja qualquer juízo de valor acerca da opção feita, promova-se a redistribuição do processo ao MM.
Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Diadema - SP, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de DIADEMA03CIV01 para DIADEMA04CIV01)
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25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:57
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA AURISTELA CAVALCANTE DE MESQUITA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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