TJSP - 1001595-33.2023.8.26.0415
1ª instância - Juizado Especial Civel de Palmital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/08/2024 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/02/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/09/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1001595-33.2023.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santaella & Marcato Clínica Odontológica Ltda. (Odonto Excellence Palmital) - Recebo a petição inicial, já que atendidos seus requisitos legais.
Pelo rito da presente execução, seria o caso de designar-se audiência de conciliação e apresentação de embargos art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a celeridade e economia processuais, determino a CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 765,90 (atualizada em 17/08/2023), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Não efetuado o pagamento e nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução, versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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