TJSP - 0007416-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007416-11.2025.8.26.0562 (processo principal 1011154-63.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Antonio Carlos da Silva Duenas - - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone - Clube Internacional de Regatas -
Vistos.
Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido.
Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar.
A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência.
Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça.
Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça.
Intime-se a parte contrária. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB 99584/SP), ADRIANA JANDELLI GIMENES (OAB 121148/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB 99584/SP) -
20/08/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:14
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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