TJSP - 0005051-69.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005051-69.2025.8.26.0566 (processo principal 1002192-63.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Taniele das Mercês Oliveira - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos.
Fls. 13: O pagamento efetuado pela parte devedora está em consonância com o valor pleiteado pela parte credora.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se, se o caso, prévia intimação da parte para preenchimento do formulário MLE.
Transitada esta em julgado, anote-se o necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIANA STENQUERVICHE CALÇA DELSIM (OAB 388540/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP) -
01/09/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005051-69.2025.8.26.0566 (processo principal 1002192-63.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Taniele das Mercês Oliveira - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito no valor de R$ 4.138,04 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que não são cabíveis os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ante a regra especial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por ocasião da intimação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Não havendo pagamento, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, intime-se o advogado da parte exequente para que apresente cálculo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento), ou caso a parte esteja desassistida por advogado, proceda o Cartório ao cálculo.
Na sequência, sem necessidade de nova conclusão, providenciem-se as diligencias acerca indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud, inclusive diligenciado a penhora de eventuais veículos bloqueados e livres de qualquer ônus, intimando-se, após, a parte executada para oferecer impugnação, caso positivo essas diligências.
Não sendo encontrados ativos financeiros e inexistindo veículos em nome da parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, com a observância dos procedimentos de praxe.
Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha.
Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos.
Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado.
Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito.
Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos poderão ser feitas presencial no prédio do fórum das 13 às 17 horas ou através do e-mail: [email protected].
Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail.
Int. - ADV: MARIANA STENQUERVICHE CALÇA DELSIM (OAB 388540/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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