TJSP - 1102297-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:27
Ato ordinatório
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1102297-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Hg Service Tur Transportadora Turística Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 149/152: último pronunciamento judicial, que indeferiu o pedido de trâmite em segredo de justiça, deferindo, somente, a anotação de sigilo sobre os documentos correspondentes à relação de bens particulares dos sócios.
Indeferiu, também, a justiça gratuita, intimando a autora para o recolhimento de custas no prazo de 15 dias. 2.
Fls. 155/156: o Itaú Unibanco S.A. regularizou sua representação processual. 3.
Fls. 166/169: a HG Service Tur Transportadora Turística Ltda. requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Reiterou, também, o pedido de segredo de justiça. 4.
Inicialmente, no que tange ao requerimento para que o feito tramite integralmente sob segredo de justiça, a decisão de fls. 149/152 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A regra no ordenamento jurídico pátrio é a da publicidade dos atos processuais, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 189 do Código de Processo Civil.
A decretação de sigilo é medida excepcionalíssima, cabível apenas nas estritas hipóteses legais.
Conforme já deliberado, o sigilo foi autorizado para os documentos que contêm informações sensíveis e protegidas pela garantia de inviolabilidade da intimidade, como a relação de bens particulares dos sócios, em estrita observância à Recomendação nº 103/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Tal medida se mostra suficiente para harmonizar o princípio da publicidade com a proteção de dados sigilosos, não se justificando a imposição de segredo integral ao processo.
Ademais, a fundamentação da parte ao requerer a decretação do sigilo é genérica e, caso acolhida, levaria à tramitação de todos os pedidos de recuperação judicial sob segredo de justiça, o que, obviamente, é desarrazoado.
Da mesma forma, o pedido de reconsideração para a concessão da gratuidade da justiça não merece prosperar.
A despeito dos argumentos e dos extratos bancários juntados (fls. 170/191), que evidencia a baixa liquidez da empresa, tal documento, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito este exigido pela Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Até mesmo porque, caso realmente fosse constatada essa impossiblidade, haveria mesmo, conforme já foi dito, uma incompatibilidade com o pedido de Recuperação Judicial, que possui como premissa a viabilidade econômica da empresa recuperanda.
Causa espécie,
por outro lado, a alegação da parte no sentido de que "[e]m que pese a situação de inadimplência momentânea, o pagamento da remuneração do administrador judicial será plenamente realizado, tão logo a frota seja liberada e a empresa retome suas atividades regulares.
Tal perspectiva é viável e compatível com os próprios objetivos da recuperação judicial", em que parece sugerir que apenas pagaria os honorários do auxiliar do juízo caso o pedido liminar fosse deferido, o que, com certeza, evidencia comportamento extremamente temerário, uma vez que, logicamente, a requerente não pode contar com a incerta decisão sobre o pedido de tutela de urgência e muito menos apresentar qualquer mínima condicionante ao pagamento dos honorários do AJ, que, a partir do primeiro mês de deferimento do processamento da RJ (caso deferido), são devidos, sob pena de extinção ou mesmo convolação em falência.
De todo modo, o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais merece acolhimento.
Embora não demonstrada a hipossuficiência para fins de gratuidade integral, a crise de liquidez da autora é incontroversa, especialmente diante da paralisação de sua frota por ordem judicial, o que impede a geração de receitas.
Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário de fls. 168 para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Por fim, sem prejuízo das deliberações acima, observa-se que a parte autora fundamentou seu pedido de segredo de justiça em julgado deste E.
Tribunal (AI 2006011-75.2022.8.26.0000, fls. 169).
Contudo, em pesquisa realizada nos repositórios oficiais, este Juízo não logrou localizar o referido acórdão.
Dessa forma, a autora deverá, em sua próxima manifestação nos autos, apresentar cópia integral do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2006011-75.2022.8.26.0000, apresentando os devidos esclarecimentos.
Após a comprovação de pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar pendente ou para cancelamento da distribuição (caso não haja recolhimento).
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE SOARES DOS SANTOS (OAB 255308/SP) -
25/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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05/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:22
Mudança de Magistrado
-
23/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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