TJSP - 1100552-54.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1100552-54.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Ricardo Prudente Correia - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DÉCIMOS INCORPORADOS.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
EXPRESSÃO ECONÔMICA VARIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU READEQUAÇÃO DOS DÉCIMOS INCORPORADOS DE AUDITOR FISCAL A TÍTULOS DE "PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE" E "PRO LABORE", COM VARIAÇÃO CONFORME EVOLUÇÃO DOS VALORES DO CARGO DE ORIGEM E FUNÇÃO DE CONFIANÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS DÉCIMOS INCORPORADOS CONVERTIDOS EM VPNI PELO ARTIGO 33 DA LC 1.354/2020 MANTÊM EXPRESSÃO ECONÔMICA VARIÁVEL OU CONSTITUEM PARCELA FIXA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000 ESTABELECE QUE DÉCIMOS INCORPORADOS POSSUEM EXPRESSÃO ECONÔMICA VARIÁVEL CONFORME OSCILAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS CARGOS.A CONVERSÃO EM VPNI NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA VARIÁVEL DOS DÉCIMOS NEM REVOGOU A TESE DO IRDR.O ARTIGO 33 DA LC 1.354/2020 NÃO DETERMINA CONGELAMENTO DOS VALORES CONVERTIDOS EM VPNI.O DECRETO 35.200/1992 EXCLUI VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO CÔMPUTO DOS DÉCIMOS, AFASTANDO BIS IN IDEM.O NÃO REAJUSTE CONFIGURA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E ISONOMIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: OS DÉCIMOS INCORPORADOS CONVERTIDOS EM VPNI MANTÊM EXPRESSÃO ECONÔMICA VARIÁVEL, DEVENDO ACOMPANHAR AS VARIAÇÕES DAS VERBAS ORIGINÁRIAS, SENDO O SILÊNCIO LEGISLATIVO INSUFICIENTE PARA VEDAR TAL ATUALIZAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CE/SP, ARTS. 129 E 133; CF/1988, ART. 37, XIV E XV; LC 1.354/2020, ART. 33; DECRETO 35.200/1992.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, IRDR 2117375-61.2018.8.26.0000.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Cassiano Torres Gerosa Gomes (OAB: 172312/SP) - Vanilda da Glória Caetano (OAB: 402010/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:30
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 14:37
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 14:35
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:37
Expedido Termo de Intimação
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06/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 19:54
Processo Cadastrado
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04/08/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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