TJSP - 1001477-71.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001477-71.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Aparecida Stamillo Croscati - Jose Abdalla Jabur Junior e outros - José Abdalla Jabur Júnior - - Lessandra Altobeli Goulart Jabur - - Lucimara Pereira Domingos - - Victor Domingos - Elaine Aparecida Stamillo Croscati - - Evando Jose de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELAINE APARECIDA STAMILLO CROSCATI, em face de JOSÉ ABDALLA JABUR, LESSANDRA ALTOBELI GOULART JABUR, LUCIMARA PEREIRA DOMINGOS e VICTOR DOMINGOS.
Alega que em 25 de março de 2023, dois cães que residiam em um imóvel vizinho à sua casa, localizado na Rua Ceará, nº 1711, estavam uivando ininterruptamente, causando-lhe grande perturbação.
Afirmou que já havia tentado, sem sucesso, acionar órgãos competentes e o Ministério Público para providências quanto à realocação segura dos animais.
Em virtude do incômodo persistente, a autora dirigiu-se ao referido imóvel, que se encontrava desocupado, abriu o portão do imóvel e permitiu que os cães saíssem.
Minutos após a liberação dos animais, a autora relatou ter sido surpreendida pela parte requerida que começou a dirigir-lhe palavras de baixo calão e a acusá-la de atentar contra os animais, culminando em agressões físicas.
Por fim, a autora alegou que os requeridos, com a intenção de difamá-la, filmaram os acontecimentos e veicularam as imagens em redes sociais, expondo sua imagem à comunidade, e que, em suas contas pessoais, os requeridos trataram do assunto de forma reiterada e negativa.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 08/18).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora (fls.19).
Regularmente citados, a parte ré apresentou contestação (fls. 43-60).
Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade à autora, bem como alegaram inépcia da inicial, ademais, pleitearam a concessão da gratuidade.
No mérito, alegaram que as requeridas Lessandra e Lucimara, integrantes da ONG de proteção animal "Amor de Patas", cuidavam de dois animais abandonados em um imóvel desativado, cujo morador anterior, havia sido internado.
Acusaram a autora de "infernizar" os vizinhos, de ter colocado cadeados no portão e até mesmo de ter "destelhado o imóvel vizinho" para forçar a saída dos cães. aduziram que Lessandra soube que um senhor com um Fusca azul tentava "sumir com os cachorros", razão pela qual eles se dirigiram ao local para "salvar os animais".
Insistiram que a autora teria iniciado a confusão, xingando e agredindo primeiramente Lessandra, que estava ao telefone com a polícia, e posteriormente Lucimara e José Abdalla, este último agredido por Evandro.
Negaram a difamação, alegando que o vídeo circulou por terceiros.
Simultaneamente, apresentaram Reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), ou R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos reconvintes, contra a autora Elaine Aparecida Stamillo Croscati e o terceiro Evandro José de Oliveira.
Réplica (fls. 205/216).
Decisão que intimou a autora para comprovar sua hipossuficiência, e deferiu os benefícios da Justiça Gratuita aos requeridos (fl. 237).
Decisão saneadora (fl. 366/367).
Termo de audiência (fls.536). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A pretensão deduzida em juízo perpassa a análise dos elementos da responsabilidade civil, os quais devem ser cuidadosamente sopesados à luz das provas produzidas e das alegações das partes, tanto na ação principal quanto na reconvenção.
Inicialmente, quanto ao reconvindo Evandro José de Oliveira, embora devidamente citado para apresentar contestação à reconvenção (fls. 272-273), não o fez no prazo legal.
Sua habilitação nos autos e o pedido de Justiça Gratuita ocorreram somente em 2025 (fls. 545-548), muito após o decurso do prazo para defesa.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos reconvintes contra ele.
Tal presunção, embora relativa, corrobora as alegações dos reconvintes quanto à participação de Evandro José de Oliveira nas agressões, conforme se analisará no mérito.
Passando ao exame do mérito da demanda, tanto na ação principal quanto na reconvenção, observa-se um complexo entrelaçamento de condutas recíprocas e potencialmente ilícitas, que exigem uma análise minuciosa para a correta delimitação das responsabilidades. É incontroverso nos autos que a parte autora, agindo sem a devida autorização ou respaldo legal, adentrou o imóvel vizinho à sua residência, que se encontrava desocupado, com o intuito de liberar os cães ali confinados (fl. 2).
Tal conduta, por si só, configura uma violação a direitos de propriedade e posse alheios, independentemente da motivação de perturbação do sossego alegada.
A autora não detinha, e não detém, autorização para ingressar no imóvel em questão e manipular os animais que lá se encontravam.
A narrativa de que os requeridos Lessandra e Lucimara, por meio de sua ONG "Amor de Patas", cuidavam dos animais no local, com ciência do Ministério Público, mesmo que a orientação ministerial fosse para o depósito dos animais na ONG (fl. 99) e não para mantê-los no imóvel abandonado, não confere à autora o direito de intervir diretamente no local sem permissão legal.
A ação da autora, ao abrir o portão e liberar os cães, foi o estopim para a escalada dos acontecimentos que se seguiram.
Em razão do ocorrido, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes das agressões físicas e verbais sofridas, bem como pela alegada difamação causada pela divulgação de vídeos nas redes sociais.
As provas produzidas nos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência Policial (fls. 14-17) e o Relatório de Investigação da Polícia Civil (fls. 361-362), revelam um cenário de agressões mútuas e generalizadas.
O Relatório de Investigação é claro ao descrever que: "As partes Lessandra Jabur e Elaine Aparecida, como já vem por algum tempo se desentendendo, as duas começam as agressões, onde Lessandra ao levantar os braços para agredir Elaine, esta então revide e começa as agressões.
Depois entra o marido de Lessandra, o Sr.
Jabur, que é contido por um senhor não identificado de bermuda, camiseta branca e cabelos brancos, que empurra Jabur e cai no asfalto.
Ao se levantar Jabur parte pra cima desse senhor que sai correndo.
Voltando na briga entre Elaine e Lessandra, Elaine puxou os cabelos de Lessandra e a derruba na calçada.
Uma pessoa do sexo feminino não identificada, trajando bermuda e blusa preta entra na confusão, empurra Elaine que cai no asfalto.
Ao se levantar Elaine parte pra cima desta pessoa não identificada e pega pelos cabelos e somente para, quando um adolescente sem camisa e de bermuda vai pra cima de Elaine e consegue separar as duas.
Concluímos que outras pessoas participam da ocorrência, onde, além das agressões, ocorre injúria e ameaças entre os envolvidos.
Como já tem algum tempo de desentendimento entre as partes pelo mesmo motivo, não tem como apontar aquele ou aquela que agiu em legítima defesa." (fls. 361-362).
Essa descrição policial é corroborada pelas imagens de vídeo anexadas e demonstra que o conflito contou com participação ativa de diversas pessoas, e não uma agressão unilateral.
A autora, ao revidar e, em certos momentos, iniciar novas agressões (puxando cabelos), contribuiu para a escalada do conflito.
As lesões reportadas pela autora (fls. 10-11, 18) são um reflexo dessa contenda física em que ambas as partes tiveram participação ativa.
Quanto à alegada difamação pela divulgação de vídeos, embora não haja prova contundente de que os requeridos, de forma conjunta e deliberada, tenham promovido uma campanha de difamação massiva, o contexto dos autos indica que, de fato, as imagens do incidente circularam e foram comentadas.
O próprio requerido José Abdalla Jabur Júnior publicou em sua rede social sobre os acontecimentos (fl. 13, 162), mesmo que sua intenção declarada fosse a de explicar os fatos e buscar ajuda para os animais.
A exposição da imagem da autora em uma altercação pública, veiculada em redes sociais, mesmo por terceiros ("Diego Pinheiro", fl. 12), e comentada pelos requeridos, causou inegável dano à sua honra e imagem, que ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.
A honra, conforme ensina a doutrina, pode ser dividida em honra subjetiva (autoestima) e honra objetiva (reputação social), e a lesão a qualquer delas enseja reparação por dano moral.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral.
Conforme ementas colacionadas pela própria autora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA.
Sentença de procedência do pedido inicial, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
Insurgência das rés.
Lesão corporal de natureza leve sofrida pela autora em razão de conduta das requeridas que restou incontroversa nos autos, comprovada por exame de corpo de delito.
Testemunhas arroladas pela autora que estavam presentes no momento do fato e apartaram a agressão física.
Comprovação, por meio da prova oral, do início da agressão por parte das rés.
Testemunhas arroladas pelas rés que, de outro lado, apresentaram depoimentos frágeis, que não demonstram a presença no momento exato em que os fatos iniciaram e sequer narram a agressão incontroversa sofrida pela autora.
Legítima defesa não comprovada.
Ato ilícito caracterizado, que gera o dever de indenizar o dano moral sofrido.
Agressão física que ultrapassa em muito o mero aborrecimento e efetivamente macula a dignidade da pessoa.
Valor fixado pela sentença que, no entanto, comporta redução ao patamar de R$2.000,00.
Desproporcionalidade evidenciada em face da baixa gravidade das consequências da agressão física e da capacidade financeira das apelantes, que juntas auferem pouco mais de R$2.000,00 por mês, em trabalho com vínculo formal.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v.41611). (TJSP; Apelação Cível 1003120-78.2019.8.26.0451; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) E sobre a divulgação de vídeos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL COM USO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS E OFENSIVAS.
POSTAGEM COM VÁRIOS COMENTÁRIOS E INTERAÇÕES.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS.
OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO BEM FIXADO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Ao lado da liberdade de expressão está a responsabilidade pelo dano decorrente da violação da honra e da imagem das pessoas. 2.
A pessoa que tem o seu direito de personalidade violado, em razão de comentário pejorativo por meio de publicação, em rede social com alcance relevante, deve ser compensada pelo dano extrapatrimonial sofrido. 3.
A manutenção do "quantum" fixado a título de compensação por danos morais é de rigor quando são observados OS princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível 1012053-07.2021.8.26.0019; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6º Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2023; Data de Registro: 22/04/2023) Portanto, é patente que a autora sofreu danos morais em decorrência dos atos praticados pelos requeridos, consistentes nas agressões físicas e na exposição de sua imagem em redes sociais no contexto de uma altercação, maculando sua honra e dignidade.
Pois bem, passo à análise da reconvenção.
Os reconvintes pleiteiam indenização por danos morais, alegando que a parte reconvinda interferiu em seus esforços de cuidado dos animais, iniciaram agressões e causaram-lhes humilhação pública.
Conforme já estabelecido na fundamentação, a reconvinda giu de forma ilícita ao adentrar o imóvel vizinho e liberar os cães sem autorização.
Essa conduta, além de violar direitos alheios, foi o catalisador do conflito generalizado que se seguiu.
Os documentos anexados pelos reconvintes demonstram, ademais, que Lessandra, através da ONG "Amor de Patas", atuava no cuidado dos animais com a ciência e, em parte, o apoio do Ministério Público.
A interferência da reconvinda Elaine dificultou a ação da requerida Lessandra e contribuiu para a deterioração da situação.
A notoriedade dos reconvintes na comunidade, especialmente de Lessandra por sua atuação na causa animal com a ONG "Amor de Patas" (fls. 78-87) e de José Abdalla Jabur Júnior como figura pública (ex-vereador, fls. 183-186), torna a humilhação pública decorrente da circulação dos vídeos e dos comentários ofensivos um dano moral de proporções consideráveis (fls. 187-189, "tirando sarro").
A exposição de um conflito em via pública, amplificada pelas redes sociais, maculou a imagem e a reputação dos reconvintes, causando-lhes evidente abalo moral.
Dessa forma, resta comprovado que a parte reconvinda praticou atos ilícitos que causaram danos morais aos reconvintes ensejando, portanto, o dever de indenizar.
A análise dos fatos demonstra a ocorrência de culpa recíproca na deflagração e escalada do conflito.
A autora Elaine, ao adentrar o imóvel vizinho e liberar os cães sem autorização, praticou um ato ilícito que desencadeou toda a série de eventos subsequentes.
Os requeridos, por sua vez, reagiram de forma desproporcional, convertendo uma discussão em agressão física e contribuindo para a exposição pública do episódio.
Nesse contexto de mútua provocação e agressão, a responsabilidade deve ser mitigada e distribuída proporcionalmente.
O Código Civil, em seu artigo 945, estabelece que: "Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Embora não se trate de uma concorrência de culpas em um único evento danoso, mas sim de uma sucessão de atos ilícitos de ambas as partes, o princípio da proporcionalidade deve guiar a fixação das indenizações.
Considerando-se a natureza dos danos, a intensidade das ofensas, a repercussão do evento na comunidade e a contribuição de cada parte para o desfecho lamentável, e em estrita observância à instrução deste juízo para fixar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte litigante cujos pedidos são procedentes, entende-se que tal montante se mostra justo e razoável para compensar os abalos morais sofridos por cada um.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso.
Ademais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção com o fim de CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais à parte reconvinte no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para o requerido.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
Condenar José Abdalla Jabur Júnior, Lessandra Altobeli Goulart Jabur, Lucimara Pereira Domingos e Victor Domingos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de Elaine Aparecida Stamillo Croscati, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 25 de março de 2023.
Condenar Elaine Aparecida Stamillo Croscati e Evandro José de Oliveira, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes valores: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de Lessandra Altobeli Goulart Jabur; R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de José Abdalla Jabur Júnior; R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de Lucimara Domingos Pereira.
Declarar que a parte autora, Elaine Aparecida Stamillo Croscati, não detinha, e não detém, autorização legal para adentrar o imóvel situado ao lado de sua residência e/ou para liberar animais ali contidos.
Em razão da sucumbência recíproca e considerando que todas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, as custas processuais ficam divididas igualmente entre elas e a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, por força da compensação e da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.I. - ADV: CARLOS CESAR PERON FILHO (OAB 331265/SP), CARLOS CESAR PERON FILHO (OAB 331265/SP), CARLOS CESAR PERON FILHO (OAB 331265/SP), GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP), GUILHERME DESTRI GARCIA (OAB 292768/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:48
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Mandado
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11/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 04:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 09:43
Expedição de Carta.
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04/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 04:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:11
Expedição de Carta.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Carta.
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21/01/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 09:10
Expedição de Carta.
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21/01/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 09:10
Expedição de Carta.
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20/01/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 04:00:00, 2ª Vara.
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12/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 07:15
Ato ordinatório
-
20/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:05
Ato ordinatório
-
15/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:30
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
17/05/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/07/2023 13:31
Ato ordinatório
-
03/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:56
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:43
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 11:13
Ato ordinatório
-
31/05/2023 11:11
Audiência conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 13/07/2023 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
31/05/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
31/05/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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