TJSP - 1019101-15.2024.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:57
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019101-15.2024.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Centro Universitario Uninter - Recorrida: Stefanie Turquetto Taboni - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REATIVAÇÃO A PEDIDO DA ALUNA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.É ABUSIVA A REATIVAÇÃO UNILATERAL DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR A DISTÂNCIA, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR OU COMPROVAÇÃO DE SUA CIÊNCIA.
INEXISTINDO PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS NO PERÍODO COBRADO E TENDO A AUTORA COMPROVADO A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO, MOSTRA-SE INDEVIDA A COBRANÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 10.000,00, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DO ABALO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Adriana D' Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Hígor Monteiro de Santana (OAB: 399497/SP) - Isabella Moraes de Lima Santana (OAB: 494727/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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