TJSP - 1021867-96.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021867-96.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Margarete Pereira Lima - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO ALE A POLICIAL MILITAR (SOLDADO), PERÍODO MARÇO/2013 A JANEIRO/2014, BASEADO NO MS COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES: (I) LEGITIMIDADE DE PRAÇA PARA BENEFICIAR-SE DE MS COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS; (II) POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA APLICAÇÃO RETROATIVA DO IRDR TEMA 05.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO PACIFICA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES PODEM SER BENEFICIADOS PELO MS COLETIVO, INDEPENDENTEMENTE DO CARGO, SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA.A COISA JULGADA MATERIAL DO MS COLETIVO IMPEDE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.O IRDR TEMA 05 NÃO POSSUI EFICÁCIA RETROATIVA SOBRE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
TODOS OS POLICIAIS MILITARES PODEM SER BENEFICIADOS PELO MS COLETIVO, INDEPENDENTEMENTE DO CARGO OU FILIAÇÃO. 2. É INCABÍVEL REDISCUTIR MÉRITO EM AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM TÍTULO COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LEI 9.099/95, ART. 46.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS 1056 E 1119; TJSP, PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:05
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 14:38
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 13:01
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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23/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:53
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 10:19
Processo Cadastrado
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07/08/2025 11:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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