TJSP - 1106408-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1106408-18.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Bob Loc Eireli - Epp -
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito formulada em dependência à Recuperação Extrajudicial de TS Infraestrutura e Engenharia S.A. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Observa-se que o presente incidente se trata de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial a qual tem seu conteúdo delimitado pelo art. 164, § 3º, da Lei 11.101/2005 e distingue-se da impugnação/habilitação de crédito, cuja disciplina é a do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, uma vez que nesta a matéria em discussão é relativa à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, enquanto aquela versa sobre as matérias do referido §3º, isto é, relativas ao plano de recuperação extrajudicial e, ocasionalmente, sobre o valor pleiteado para fins de verificação do quórum de aprovação.
Dessa forma, enquanto a impugnação de crédito tem previsão expressa de autuação em separado, a impugnação ao plano de recuperação extrajudicial deve ser realizada nos autos principais, com a ciência de todos os credores, visto que, a princípio, refere-se à matéria da recuperação extrajudicial em si que versa sobre o plano de recuperação extrajudicial, devendo ser deliberada com a ciência de todos os credores.
Isto posto, a impugnação deve ser apresentada diretamente nos autos principais da recuperação extrajudicial.
Por esse motivo, julgo extinto o presente incidente por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas em razão da natureza do incidente.
Providencie o credor protocolização do pedido nos autos principais.
P.R.I.C.
Intimem-se. - ADV: IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP) -
20/08/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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