TJSP - 4010640-17.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 00:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010640-17.2025.8.26.0002/SP AUTOR: NKSK COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão unilateral de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NKSK COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Em síntese, alega a requerente que celebrou com a requerida contrato de plano de saúde, todavia, em 01/08/2025, solicitou o cancelamento do plano.
Sustenta, contudo, que a requerida informou que o cancelamento somente ocorreria após o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto contratualmente, ou seja, em 29/09/2025.
Defende ser abusiva a manutenção do contrato por mais sessenta dias e, consequentemente, a cobrança neste período, considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Pretende, então, a título de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato sem o cumprimento do aviso prévio, em 01/08/2025, e que a ré se abstenha de realizar cobrança das mensalidades posteriores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Apesar do contrato firmado entre as partes prever o aviso prévio de 60 (sessenta) dias quando do cancelamento do contrato de forma unilateral, o normativo que lhe dava embasamento foi declarado nulo em sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, com eficácia erga omnes, com fundamento nos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional.
Em razão disso, é assegurada ao contratante a rescisão do contrato, sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade por doze meses e pagamento das mensalidades por dois meses.
Aliás, em cumprimento à referida sentença, a ANS editou a Resolução Normativa nº. 455/20, com o seguinte teor: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Há probabilidade do direito da requerente, visto que, conforme documento 1.8, a ré comunicou que o cancelamento do contrato a pedido da requerente somente ocorreria em 29/09/2025.
Existe também evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de cobrança de faturas relativas aos meses seguintes ao pedido de cancelamento.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para declarar rescindido em 01/08/2025 o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores cobrados durante o período de 60 (sessenta) dias, após o cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
O ofício deverá ser encaminhado pela própria autora à ré, comprovando-se o protocolo nos autos, em 05 (cinco) dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. -
25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 12:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
-
25/08/2025 12:09
Determinada a citação
-
25/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36995, Subguia 36423 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
21/08/2025 13:03
Link para pagamento - Guia: 36995, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36423&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
21/08/2025 13:03
Juntada - Guia Gerada - NKSK COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA - Guia 36995 - R$ 219,45
-
21/08/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007695-71.2025.8.26.0079
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabiana Andrea Vendrami Becca
Advogado: Alberione Araujo da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:51
Processo nº 1001737-55.2022.8.26.0291
Dener Frangos Distribuidora de Alimentos...
Jose Carlos Gomes Jaboticabal
Advogado: Jose Alexandre Zapatero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2022 15:25
Processo nº 0046880-38.2008.8.26.0562
Asia Shipping Transporte Internacionais ...
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Cardoso Caruncho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2008 10:22
Processo nº 0002699-44.2024.8.26.0156
Altair Jonas Bernini Monteiro
Terra Nova Pomoc Part LTDA ME
Advogado: Jose Donizeti da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2015 16:20
Processo nº 1006893-35.2025.8.26.0609
Banco Adbank Brasil S/A
Thaina Almeida da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:15