TJSP - 1017536-52.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017536-52.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniel da Conceição Dias - Residencial Parque do Carmo Spe Ltda - - Sugoi S/A -
Vistos.
Daniel da Conceição Dias move ação declaratória e condenatória contra Residencial Parque do Carmo SPE Limitada e Sugoi S/A sob os seguintes fundamentos a seguir expostos.
As partes firmaram compromisso particular de compra e venda de bem imóvel, tendo por objeto a unidade condominial descrita às páginas 03 da petição inicial.
O preço certo e ajustado foi de cento e setenta mil reais.
A conclusão da obra estava prevista para novembro de 2023, com prazo de tolerância de 180 dias. (maio de 2024) Ocorre que em outubro de 2024 os trabalhos ainda não estavam concluídos, o que por si só dá ensejo a rescisão antecipada.
Além disso, esta sendo cobrada taxa de evolução de obra, que deveria ter cessado ao fim do prazo contratual.
Com fulcro nestes argumentos requer: a) cancelamento da cobrança de taxa de evolução de obra, sem prejuízo da devolução em dobro do que foi pago até aqui; b) indenização equivalente a hum por cento do valor do bem por mês de atraso a título de lucros cessantes; c) reembolso do que foi pago para morar em imóvel alugado.
O juízo indeferiu a concessão de tutela de urgência.
As rés foram citadas e alegam em defesa que o prazo de conclusão previsto no instrumento particular constitui mera estimativa.
O termo final a ser observado é aquele constante do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Há previsão expressa neste sentido e foi aceita sem ressalvas pelo comprador.
Ademais, houve um problema junto a Sabesp, o que implicou em atraso no cronograma das obras.
Esclarecem que o prazo previsto junto ao agente financeiro seria maio de 2024, o que prorroga o termo final para novembro.
Posteriormente, por motivo de força maior, a comissão de representantes e os empreendedores ajustaram o prazo final para abril de 2025.
Concluem alegando que a co-requerida Sugoi incorporadora é parte ilegítima para figurar no polo passivo e que a responsabilidade pela cobrança da taxa de evolução de obra é da Caixa Econômica Federal.
Atentas ao princípio da eventualidade entendem que a multa de 1% deve incidir sobre o que foi pago pelo comprador e não sobre o preço total da unidade.
Houve réplica.
Ordenada a especificação de provas ambos pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A incorporadora está legitimada para responder pelas taxas de evolução de obra conquanto a responsabilidade pelo atraso na entrega das unidades habitacionais é do empreendedor, que manteve a cobrança após o término do prazo.
Segundo o Tema 996 do C.
STJ "Na aquisição de unidades autônomas em construção o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, oprazocerto para aentregado imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo doprazode tolerância".
Portanto, o atraso somente se encerra com aentregadas chaves, que é o ato que disponibiliza ao comprador a plenitude do exercício dos direito de proprietário sobre o imóvel.
Habite-se não equivale aentregade chaves porque não permite ao comprador o exercício de direitos de proprietário sobre o imóvel.
Aliás, sequer se cogitou a respeito.
Fixo como termo final da cobrança o mês de maio de 2024.
Os valores porventura incidentes após esta data serão objeto de restituição em dobro.
Como o atraso naentregado imóvel está verificado, a indenização de um por cento sobre o valor pago e não sobre a totalidade do preço tem lugar a partir do término do prazo de tolerância, o que ocorreu em maio de 2024, cessando a partir da entrega das chaves.
Não há prova de que autor locou bem imóvel para ocupar em virtude do atraso na obra porque o instrumento de contrato de locação residencial está em nome de terceiro, que a parte autora não esclareceu quem é. (páginas 81/92) Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a taxa de evolução de obra referente a unidade condominial adquirida pelo autor a partir do mês de maio de 2024, quando terminou o prazo de tolerância.
Condeno as rés a reembolsarem em dobro as parcelas comprovadamente pagas pelo autor, incidindo correção monetária de cada desembolso pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora com observância da taxa Selic a partir da citação válida.
As rés também pagarão multa de hum por cento ao mês após o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves, tudo calculado sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, incidindo correção monetária do ajuizamento (IPCA) e juros de mora desde a citação. (Selic) Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Não houve sucumbência recíproca porque o autor sucumbiu em parte mínima.
Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intime-se. - ADV: VALTER COSTA JUNIOR (OAB 372533/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP) -
02/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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29/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 05:12
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:13
Expedição de Carta.
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10/04/2025 09:12
Expedição de Carta.
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10/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:31
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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