TJSP - 1001915-48.2024.8.26.0383
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001915-48.2024.8.26.0383 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Nhandeara - Recorrente: Banco Bradesco S/A e outro - Recorrido: Celio Roberto da Conceição - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
A RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC.
COMPROVADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA E MANTIDA A RESTRIÇÃO INDEVIDA, FICA CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INCUMBE AO CREDOR PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 548 DO STJ.
A INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), DISPENSANDO PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, SENDO ADEQUADO O VALOR DE R$ 5.000,00.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Ana Elisa Vicentim Breseghello (OAB: 473628/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 11:33
Prazo
-
29/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 17:07
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 15:42
Julgamento Virtual Iniciado
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23/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 10:41
Processo Cadastrado
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04/06/2025 09:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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