TJSP - 1011328-52.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011328-52.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roosevelt Bersan de Araujo - - Carmen Verônica Gutierrez Cabello Ou Ocupante - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Roosevelt Bersan de Araujo e Carmen Verônica Gutierrez Moraes ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, contra Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo sob os seguintes fundamentos a seguir expostos.
Os autores asseveram que, enquanto usuários do serviço de água e esgoto prestados pela ré, passaram a receber faturas por demasiado elevadas a partir do mês de outubro de 2023, quando houve a troca do medidor. (páginas 02) Antes da substituição pagavam em média setenta reais por mês.
Como forma de sanar a inadimplência e para não se verem penalizados pelo corte no fornecimento entabularam acordo extrajudicial.
Porém, as faturas continuam com valor alto e, somadas as parcelas do ajuste, inviabilizaram o pagamento por completo, gerando a interrupção no abastecimento.
Nestes termos requerem: a) concessão de tutela de urgência; b) revisão e recálculo das faturas; c) repetição do indébito no importe de R$ 5556,16; d) reparação de natureza moral no patamar sugerido de vinte mil reais.
A providência cautelar restou indeferida pelo juízo.
Posteriormente foi determinada pelo Egrégio Tribunal.
A ré foi citada e se reporta a possíveis vazamentos.
Esclarece que a unidade consumidora deixou em aberto o valor de R$ 1919,32, referentes as faturas vencidas entre maio a agosto de 2024. (páginas 127) Colaciona aos autos o histórico de consumo às páginas 128/129 e diz ter revisado as contas vencidas em outubro e novembro de 2023.
Argumenta que o medidor está correto e que durante inspeção foi constatado vazamento. (páginas 130/142) O defeito só foi sanado em março de 2024. (páginas 145) Conclui pela inexistência de ilícito e dano moral indenizável.
Houve réplica.
Ambos pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Os históricos de consumo da unidade residencial ocupada pelos autores revela que desde o ano de 2021 a média histórica girou em torno de 10 a 15 metros cúbicos por mês, gerando faturas com valor próximo de oitenta reais.
Após a troca do medidor houve abrupta e inexplicável elevação.
As contas saltaram de cem para quinhentos e até seiscentos reais por mês.
Como forma de justificar o fato a concessionária de serviços públicos se debate longamente acerca de vazamento no interior da residência.
Porém, a excludente não está comprovada nos autos.
O consumidor, por ser parte hipossuficiente e diante da verossimilhança das alegações,não precisa provar o vazamento.
Cabe àconcessionária de serviços públicosdemonstrar que o consumo elevado decorreu de uso regular e não de falha na prestação do serviço ou de problemas técnicos, onus do qual não logrou êxito em se desincumbir.
Como já relatei o vazamento teria sido corrigido no mês de março de 2024.
Ora, se isto de fato ocorreu não se entende porque as faturas continuaram a vir com valores exagerados meses após.
Há manifesta discrepância entre o que a ré alega e os fatos nos revelam.
A conclusão deste juízo vai pelo acolhimento dos pedidos.
Houve abalo de natureza moral porque a interrupção de serviço publico essencial gera transtornos presumidos.
Atento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o valor de dez mil reais, que serão corrigidos a partir desta sentença pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora a contar da data do corte (evento danos) com fulcro na taxa Selic.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder a troca do medidor instalado na residência dos autores no prazo de quinze dias, devendo ser intimada pessoalmente para tanto na fase de cumprimento de sentença, pena de multa diária de duzentos reais.
Condeno a ré a reembolsar aos autores o dobro da quantia despendida a maior, cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos, que serão corrigidos do ajuizamento (IPCA) e acrescidos de juros contados da citação (selic), além da indenização acima estabelecida.
Extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intime-se. - ADV: SONIA VALÉRIO MANTOVANI (OAB 437467/SP), SONIA VALÉRIO MANTOVANI (OAB 437467/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
02/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:19
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000089-57.2025.8.26.0219
Lea Cristiane dos Reis Moreira
Soinco Imobiliaria e Loteamentos S/C
Advogado: Elias Almeida Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 13:01
Processo nº 1174505-07.2024.8.26.0100
Nilceia Silva
Mauro Silva
Advogado: Marli Helena Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 19:04
Processo nº 1002075-13.2017.8.26.0450
Condominio Residencial Santa Fe Ii
Danuza Dutra Coelho de Andrade
Advogado: Isabella Tucci Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2017 17:35
Processo nº 1014873-07.2025.8.26.0068
Banco Santander
Jns Inove Esquadrias LTDA
Advogado: Luiz Paulo Turco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 12:47
Processo nº 2142994-46.2025.8.26.0000
Aleksander Szpunar Netto
Maria Isabel Caniver Cardoso
Advogado: Aleksander Szpunar Netto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:29