TJSP - 1009442-75.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009442-75.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1002747-81.2020.8.26.0590) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - HELOISA HELENA AGOSTINHO BUENO, registrado civilmente como Heloisa Helena Agostinho Bueno - - Espólio de Adélio Bernardes Bueno -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELOISA HELENA AGOSTINHO BUENO, registrado civilmente como Heloisa Helena Agostinho Bueno, pelos quais alega, em síntese, que a decisão proferida às fls.50/51 seria contraditória em razão do fato de exigir a juntada do comprovante de pagamento do preço ajustado na escritura de fls. 28/30.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, os acolho.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, acolho os embargos de declaração opostos, apenas para afastar a exigência de comprovação do pagamento do preço ajustado constante na escritura de fls. 28/30, permitindo assim o recebimento do feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, pelos fundamentos acima aduzidos, para integrar a decisão impugnada, a fim de receber a petição inicial sem a necessidade de comprovação do pagamento do preço ajustado.
Doravante, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MOZER FERNANDES ROSA (OAB 179928/MG), ANA LUIZA GELAIS ALVES MAROCCI (OAB 221880/MG), ANA LUIZA GELAIS ALVES MAROCCI (OAB 221880/MG), MOZER FERNANDES ROSA (OAB 179928/MG) -
21/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:25
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:25
Expedição de Carta.
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20/08/2025 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:18
Apensado ao processo
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11/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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