TJSP - 0000142-41.1998.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000142-41.1998.8.26.0368 (368.01.1998.000142) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Aparecido Donizete Sartor -
Vistos. 1) INTIME-SE o executado APARECIDO DONIZETE SARTOR, CPF nº *02.***.*03-26, RG nº 1.821.740-1, na pessoa de seus advogados, para que se manifeste acerca da possibilidade de pagamento do valor de R$ 613.103,38 (seiscentos e treze mil, cento e três reais e trinta e oito centavos) para junho/2025, indicado no demonstrativo de p. 2883/2884. 2) P. 2888/2889: DEFIRO a habilitação do Município de Monte Alto como terceiro interessado.
Proceda a Serventia à sua inclusão no sistema. 3) P. 2893/2895: Sobre o pedido do Ministério Público de aplicar medidas sancionatórias ao executado, necessário tecer algumas considerações.
A sentença de p. 1023/1045, proferida em 07/08/1998, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Parquet a fim de: a) condenar o réu a ressarcir o Município de Monte Alto do dano causado em decorrência das publicidades ilegais realizadas nos Jornais, cujo prejuízo deverá ser apreciado em liquidação de sentença; b) condenar o réu a pagar multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano provocado; c) suspensão dos direitos políticos por 08 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 05 anos; e) condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios. (p. 1043/1044).
Não obstante, o réu apelou da sentença e o acórdão deu provimento parcial ao recurso, conforme segue: (...) 6.
Contudo, a r.
Sentença merece reparo no que pertine às sanções impostas.
Mostram-se desproporcionais as penas impostas, consistentes na condenação do réu a: a) pagar multa civil em importância correspondente a duas vezes o valor do dano provocado, atualizado monetariamente; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios e incentivos.
Impõe-se consignar que o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece que "na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Ora, o apelante não logrou maior proveito ou ainda enriquecimento ilícito com a prática dos atos impugnados, merecendo subsistir apenas a condenação devolver aos cofres municipais as quantias despendidas com publicidade, elencadas na r. sentença, com correção monetária e a multa singela, correspondente a uma só vez esse alcance.
E, realmente, incurso no art. 10 da Lei n." 8.429/92, que prevê atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, resta claro que os beneficiários foram as empresas contratadas e não o chefe do Executivo.
Terá obtido, quem sabe, dividendos politicos mas não enriquecimento patrimonial ilícito, mostrando-se excessivas as penas impostas, posto que a individualização da pena, seja aflitiva, seja pecuniária, não é privilégio do Direito Penal.
Impõe-se, também no campo do Direito Civil, Administrativo e Tributário. 7.
Em razão do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para reformar, em parte, a r. sentença para cancelar as demais sanções impostas, devendo o réu apenas restituir aos cofres do Município as despesas já referidas e arcar com a multa correspondente ao valor do dano provocado. (destaquei - p. 1184/1185) Considerando que o executado foi condenado apenas a pagamento pecuniário, sem a suspensão de seus direitos políticos ou proibição de contratar com o Poder Público, é inviável a inclusão de seu nome no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI), no Cadastro das Empresas Inidôneas ou Suspensas de contratar com a Administração Pública (CEIS), nas Receitas Federal e Estadual e Banco Central para proibi-lo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ou contratar com o Poder Público e no Sistema E-Sanções.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos do Ministério Público constantes do item 3 da de p. 2893/2895.
Vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES (OAB 76301/SP) -
01/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:34
Evoluída a classe de 25001 para 156
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05/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/08/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 14:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
13/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2017 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2017 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2016 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2016 17:08
Proferido Despacho
-
17/03/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2015 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2014 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2014 10:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
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06/12/2012 00:00
Despacho Proferido
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30/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
03/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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01/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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30/06/2011 00:00
Despacho Proferido
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13/06/2011 00:00
Despacho Proferido
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16/05/2011 00:00
Despacho Proferido
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11/03/2011 00:00
Despacho Proferido
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28/02/2011 00:00
Despacho Proferido
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10/02/2011 00:00
Despacho Proferido
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13/12/2010 00:00
Despacho Proferido
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07/12/2010 00:00
Despacho Proferido
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26/10/2010 00:00
Despacho Proferido
-
13/10/2010 00:00
Despacho Proferido
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24/09/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/09/2010 00:00
Despacho Proferido
-
02/09/2010 00:00
Despacho Proferido
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19/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
25/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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08/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
02/12/2009 00:00
Despacho Proferido
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03/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
25/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
19/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
17/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
19/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
23/12/2008 00:00
Despacho Proferido
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21/08/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
15/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
28/01/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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24/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
23/08/2006 00:00
Retorno do Setor
-
25/03/2004 00:00
Incidente Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/1998
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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