TJSP - 1004013-55.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004013-55.2023.8.26.0572 - Providência - Tratamento da Própria Saúde - Bryan Lorenzo Paixão Santos - - Vanessa Paixão de Lourdes -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de medida liminar para fornecimento de tratamento, movida por B.L.P.S., representado por sua genitora VANESSA PAIXÃO DE LOURDES, contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte autora alega ser portadora de graves e irreversíveis condições de saúde, estando diagnosticado com paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID G80.0), transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (CID F84.4), além de anoxia neonatal.
Tais patologias o tornam cadeirante e demandam cuidados especiais desde o nascimento.
Em razão da gravidade do quadro clínico, sua genitora buscou tratamentos multidisciplinares intensivos com o objetivo de garantir ao filho condições mínimas de desenvolvimento e qualidade de vida.
Contudo, afirma não possuir recursos financeiros para custear o tratamento necessário, razão pela qual recorreu ao Departamento Municipal de Saúde de São Joaquim da Barra/SP.
Todavia, foi informada de que o tratamento intensivo com o protocolo PEDIASUIT não é oferecido pelo município nem pelo Centro Especializado em Reabilitação (CER) de Morro Agudo/SP, sob o argumento de que o custo seria elevado.
Diante da negativa administrativa, a parte autora requer a condenação dos entes públicos demandados ao fornecimento do tratamento intensivo com o protocolo PEDIASUIT, a ser realizado no Instituto de Saúde Integrada, situado em Ribeirão Preto/SP.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 12/19.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e o pedido de tutela provisória de urgência à parte autora às fls. 31/33.
Devidamente citada, a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 55/71.
No mérito, em suma, aduziu que não há qualquer prova de negativa formal de cobertura do tratamento, bem como sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais.
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente citada, o requerido Município de São Joaquim da Barra SP apresentou contestação (fls. 72/81).
Em sede de preliminar, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que será necessário a realização de perícia técnica.
Réplica à contestação de fls. 142/153 e 155/163.
Laudo pericial do IMESC (fls. 229/236), concluiu que não há evidências cientificas que o método pleiteado pelo autor seja superior aos métodos oferecidos pelo SUS.
Parecer do Ministério Público (fls. 258/264). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Joaquim da Barra (fls. 73/76), sob o argumento de que o tratamento pleiteado seria de alta complexidade e, portanto, de responsabilidade exclusiva do Estado e/ou da União, não merece prosperar.
O direito à saúde, universal e igualitário, está assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, que o define como dever do Estado.
A expressão "Estado" no referido artigo abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A organização do Sistema Único de Saúde (SUS) pauta-se na descentralização e regionalização, conferindo a cada ente federado responsabilidades específicas, sem, contudo, afastar a solidariedade que permeia a garantia do direito fundamental à saúde.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de serviços e tratamentos de saúde é solidária.
Não há que se falar em exclusão da responsabilidade de um ente em detrimento de outro, pois todos colaboram para a manutenção do sistema de saúde.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178-RG), firmou tese no sentido de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o encargo financeiro".
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 06.03.2023.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GASTOS COM FORNECIMENTO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196 DA CRFB.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARTE FINAL.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2.
No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o encargo financeiro". 3.
Inobservância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1406436 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015).
Diante dessa premissa, a discussão sobre a complexidade do tratamento e a eventual repartição de atribuições entre os entes federados não afasta a solidariedade e não implica a ilegitimidade de nenhum deles para figurar no polo passivo da demanda.
Cabe ao Poder Judiciário garantir o direito à saúde e, se necessário, determinar a forma de cumprimento da obrigação, inclusive com eventual ressarcimento entre os entes, mas jamais negar o direito ao cidadão sob o pretexto de quem deve cumprir a obrigação.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Joaquim da Barra.
A presente demanda versa sobre o direito fundamental à saúde, especificamente o fornecimento de tratamento fisioterápico intensivo com protocolo PEDIASUIT a uma criança portadora de paralisia cerebral quadriplégica espástica e outras comorbidades decorrentes de anoxia neonatal.
A análise da questão exige a ponderação de diversos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como a avaliação do conjunto probatório dos autos.
O cerne da presente controvérsia reside na obrigação das partes requeridas de fornecerem o tratamento fisioterápico intensivo com protocolo PEDIASUIT à parte autora.
O direito à saúde, como já mencionado, é um direito social e fundamental, insculpido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
O artigo 196 da Carta Magna é categórico ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 219, parágrafo único, reitera essa incumbência, atribuindo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal a garantia do direito à saúde mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis.
Além disso, a particularidade do caso do autor, uma criança com grave e irreversível problema de saúde, impõe a observância do princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O artigo 7º do ECA prescreve que: "A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência". É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde da criança, visando seu desenvolvimento pleno e digno.
A condição de Bryan Lorenzo Paixão Santos é de extrema vulnerabilidade, conforme atestado por relatório médico e confirmado pelo laudo pericial (fls. 15/16 e 229/236).
O perito do IMESC, inclusive, classificou seu estágio atual como "grave" e confirmou a necessidade de fisioterapia postural por tempo indeterminado para promoção de ganhos em função motora e autonomia funcional, com o propósito primordial de melhorar sua qualidade de vida.
O relatório médico de fls. 15/16 relata que o tratamento intensivo com protocolo PEDIASUIT e descreve os benefícios esperados para o quadro clínico da parte autora.
A necessidade de fisioterapia postural foi corroborada pelo perito do IMESC.
Embora o laudo pericial (fls. 232-233) não tenha atestado a "superioridade conclusiva" do PEDIASUIT sobre as abordagens convencionais do SUS, o perito reconheceu que o método é uma "opção a ser utilizado para o tratamento postural" e que "há justificativa para a prescrição de tratamento específico, diferenciado, em razão da condição peculiar do paciente".
Ademais, a parte autora, contestou a alegada disponibilidade e eficácia dos tratamentos convencionais do SUS no seu município, afirmando que as terapias mencionadas pelo perito "não condizem com a realidade deste Município", por inexistir profissionais habilitados na área para o público infantil.
Essa afirmação encontra respaldo na Declaração do Departamento Municipal de Saúde de São Joaquim da Barra (fls. 19), que informou, categoricamente, que "este tratamento não é disponível no nosso município, nem no CER Centro de Especializado em Reabilitação na cidade de Morro Agudo que é nossa referência regional no SUS".
A conjugação da prescrição médica, da gravidade do quadro clínico do menor, da declaração municipal de ausência de oferta local e da alegação da genitora de inexistência de profissionais habilitados para o público infantil na rede pública, demonstra que, no caso concreto, os tratamentos oferecidos pelo SUS não são adequados ou disponíveis para a parte autora, justificando a intervenção judicial.
No presente caso, o perito, embora não tenha atestado superioridade conclusiva, reconheceu a gravidade da condição do autor, a necessidade de tratamento fisioterápico por tempo indeterminado e que o PEDIASUIT é uma opção válida para o tratamento postural, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida, funcionalidade e autonomia do paciente.
O laudo não indicou qualquer contraindicação ou risco à saúde do autor com o uso do PEDIASUIT.
A ausência de "estudos conclusivos de alta qualidade" para atestar a superioridade de um método terapêutico não pode, por si só, servir de fundamento para negar um tratamento a uma criança com necessidades especiais graves, especialmente quando há prescrição médica fundamentada, indicação de melhora pela genitora, ausência de oferta similar na rede pública local e, crucialmente, registro e aprovação do produto pela ANVISA.
A negativa administrativa do tratamento, justificada por seu "alto custo" e "longo prazo", não se coaduna com o dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde.
O órgão ministerial citou, inclusive, ementas de julgados do TJSP que deferiram o tratamento Pediasuit: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO EM PROTOCOLO PEDIASUIT.
POSSIBILIDADE.
PLEITO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E.
STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 106 QUE FORAM SUFICIENTEMENTE ATENDIDOS.
TESE FIXADA NO TEMA N. 793 PELO C.
STF QUE DEVE SER OBSERVADA. 1.
Impetrante economicamente hipossuficiente e portador de portador de paraplegia espática (CID G82.1) e de lesão do plexo bronquial esquerdo (CID S14 .3), decorrentes de acidente em motocicleta sofrido em 2014.
Prescrição de tratamento fisioterápico em protocolo Pediasuit, por tempo indeterminado.
Indeferimento administrativo, reparado por sentença que conferiu procedência ao pedido. 2.
Preenchimento satisfatório e cumulativo dos requisitos exigidos pela jurisprudência do E.
STJ em tese fixada no julgamento do Tema 106 para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (i) Relatório médico que bem demonstra a imprescindibilidade do tratamento intensivo pretendido com vistas ao aumento da frequência e da intensidade das atividades terapêuticas e ao ganho funcional do autor; (ii) apelante que não reúne condições financeiras de arcar com o custo do tratamento prescrito por prazo indeterminado e, por fim, (iii) existência de registro na ANVISA. 3.
Ilegitimidade passiva ad causam do Município de Americana afastada.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios que formam um sistema único de saúde, sendo solidários no que tange à prestação destes serviços.
Polo passivo da demanda que pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Inteligência do art. 23, II, da CF.
Direito que encontra garantia na própria Lei orgânica municipal.
Entendimento fixado pelo C.
STF no julgamento do Tema n. 793.
Enunciado n. 37 da Súmula do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Responsabilidade solidária que também é preconizada no enunciado n. 60, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ. 4.
Limitações orçamentárias e falta de recursos públicos materiais não legitimam a omissão estatal na garantia dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. 5.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, o qual deve ser interpretado à vista da igualdade material, de modo a tratar os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades. 6.
Não verificada a ingerência indevida do Poder Judiciário em área afeta a discricionariedade do Poder Executivo, pois o exercício da jurisdição se opera, in casu, pela convalidação e efetivação de direito subjetivo constitucional violado.
Exegese da Súmula 65 do E .TJSP. 7.
Autor que logrou comprovar a efetiva necessidade da reabilitação especificamente pleiteada e a incapacidade de a família arcar com os custos do tratamento.
Exegese dos arts. 196 e 198, II, ambos da CF.
Precedentes desta C. 10ª Câmara e deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença de procedência mantida.
Recurso de apelação não provido, com solução extensiva ao reexame necessário, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001879-65.2023.8.26.0019 Americana, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 29/04/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024 - fls. 260-262 do parecer do MP).
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão do beneficiário, diagnosticado com paralisia cerebral, à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo protocolo PEDIASUIT.
Sentença de procedência.
Apelação da requerida/operadora.
Não Acolhimento.
Prescrição médica bem fundamentada, que indica o tratamento como melhor método para trabalhar habilidades motoras e cognitivas de forma personalizadas às disfunções apresentadas pelo paciente.
Negativa abusiva, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de patologia coberta Prevalência do direito à saúde.
Inteligência das Sumulas n° 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os § 12 e § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9 .656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando existam exista comprovação da eficácia.
Protocolo Pediasuit recomendado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Cobertura devida.
Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10060228020218260597 SP - 1006022-80.2021.8.26.0597, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 10/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022 - fls. 262-263 do parecer do MP).
A inércia do Poder Público em fornecer o tratamento essencial, que já demonstrou resultados positivos e cuja necessidade é inquestionável para o desenvolvimento digno do menor, configura omissão ilícita, passível de reparação via judicial.
O argumento de que os recursos públicos seriam comprometidos não se sobrepõe ao direito à vida e à saúde de um indivíduo, especialmente uma criança em situação de vulnerabilidade, cujos direitos devem ser assegurados com absoluta prioridade.
A reserva do possível não pode ser invocada para justificar o descumprimento de um dever constitucional primordial.
Contudo, quanto à escolha da clínica particular específica indicada pela parte autora em Ribeirão Preto, verifica-se que o Ministério Público, em seu parecer final (fl. 264), acolhe tal ressalva, a fim de permitir à Fazenda Pública a gestão dos recursos e a escolha da instituição que melhor se adeque às suas políticas de saúde, desde que esta possua capacidade técnica para o fornecimento do tratamento fisioterápico intensivo com protocolo PEDIASUIT, observando rigorosamente a prescrição médica e a continuidade do tratamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes requeridas MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem à parte autora B.L.P.S. o tratamento fisioterápico intensivo com protocolo PEDIASUIT.
O tratamento deverá ser realizado por profissional de saúde habilitado, em instituição (seja pública, conveniada ou particular) que possua as condições técnicas adequadas para a aplicação do referido protocolo, observando-se a periodicidade indicada, e deverá ser contínuo e por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade médica, sob pena de multa diária, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento da obrigação.
CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa.
RATIFICO a decisão de fls. 31/33 tornando definitivos os efeitos da tutela concedida de forma antecipada.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: LAVÍNIA MORAES SOUZA (OAB 488734/SP), LAVÍNIA MORAES SOUZA (OAB 488734/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP) -
02/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:00
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:26
Ato ordinatório
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11/07/2025 06:43
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
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21/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:33
Juntada de Mandado
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15/11/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:01
Ato ordinatório
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26/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 06:54
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2024 06:53
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 04:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2024 04:49
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 04:41
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 04:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 04:50
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 04:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 23:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:47
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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