TJSP - 1010913-29.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010913-29.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Almira Batista Soares -
Vistos. 1- Defiro a prioridade de tramitação do feito, com as devidas anotações no SAJ. 2-Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira ré, com pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Inicialmente, a tutela de urgência não comporta acolhimento, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, quanto ao pedido de suspender os descontos de empréstimos pessoal, cumpre ressaltar que em sede de antecipação detutela, deve estar comprovada probabilidade do direito que, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero é A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para atutelados direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para concedertutelaprovisória. (inNovo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
In casu, verifica-se aausênciade comprovação da probabilidade do direito do requerente porque o tema 1085 do STJ fixou a possibibilidade destes descontos.
Ademais, não é possível concluir que haja valores incorretos no contrato, ante a necessidade de maior dilação probatória do feito.
De outro modo, o contrato celebrado entre as partes ainda vige, seguro em suas cláusulas contratuais que estabelecem, dentre outras, o modo de pagamento das parcelas na forma estipulada pelas partes.
Sobre o tema: "Apelação.
Obrigação de fazer.
Contratos de empréstimo e financiamento de imóvel.
Previsão contratual de pagamento das parcelas mediante débito em conta corrente.
Pretensão para que o réu receba as prestações de forma diversa da contratada.
Inadmissibilidade.
Credor que não é obrigado a receber de forma diversa da pactuada.
Observância do princípio do pacta sunt servanda.
Sentença de procedência alterada.
Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10028563120218260309 SP 1002856-31.2021.8.26.0309, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 29/07/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021).
Deste modo, necessário o contraditório, razão pela qual, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 4- No prazo de emenda, deve a parte autora adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponderaovalordo contrato, somado aovalordapretensão de indenização por dano moral que se pretende.
Intime-se. - ADV: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO (OAB 379818/SP) -
20/08/2025 11:16
Apensado ao processo
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20/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:21
Apensado ao processo
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20/08/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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