TJSP - 1010865-70.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010865-70.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thalita Barbosa Vieira -
Vistos.
Conforme se verifica dos autos do processo nº 1006497-18.2025.8.26.0590, a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 486, § 2º do CPC, ainda que a extinção do feito não obste a repropositura da ação, a nova petição inicial não poderá ser despachada sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas processuais e dos honorários de advogado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove nos autos o pagamento das custas devidas no processo extinto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda.
Outrossim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme já analisado nos autos do processo nº 1006497-18.2025.8.26.0590, conjuntamente com os elementos constantes nos presentes autos podemos observar que resta afastada a presunção de veracidade prevista no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da movimentação financeira da parte autora, que revela situação incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita, por não demonstrada a efetiva insuficiência de recursos.
Posto isso, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais e da taxa postal (ou da diligência do oficial de justiça), relativas à presente demanda e o pagamento das custas devidas no processo anterior, extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 486, §2º, do CPC.
O não atendimento a esta determinação implicará no cancelamento da distribuição da presente ação.
Intime-se. - ADV: FABIOLA FERNANDES SERRANO (OAB 475267/SP) -
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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