TJSP - 0001575-12.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Criminal de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001575-12.2025.8.26.0408 (apensado ao processo 1500512-86.2021.8.26.0578) (processo principal 1500512-86.2021.8.26.0578) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO SAVIOLI CANAES -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por ROBERTO SAVIOLI CANAES objetivando a suspensão dos efeitos do leilão e a restituição do veículo Nissan Kicks SL CTV, placa GBH-6415, alegando ser o seu legítimo proprietário.
Aduziu que o veículo foi roubado há mais de 10 (dez) anos e que não foi informado de sua apreensão.
Conforme consta dos autos principais, o veículo foi apreendido vinculado à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Após regular instrução processual, foi decretado o perdimento do bem, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento na utilização do veículo para a prática do crime.
Ainda que se reconheça a condição de vítima do requerente, que teve seu bem subtraído anteriormente, não há como acolher o pedido de restituição.
Considera-se que o leilão foi realizado, tendo sido expedida a nota de venda (fls. 610/611 dos autos principais) e o recibo de retirada (fl. 613 dos autos principais) em favor de terceiro de boa-fé, o que consolida a alienação judicial e transfere a propriedade do bem, nos termos do art. 903, do Código de Processo Civil.
O artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil prevê que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário." A consolidação da arrematação judicial impede a desconstituição do ato por este juízo, devendo o requerente pleitear o que entender de direito ao juízo cível competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos do leilão e de restituição do veículo formulado por ROBERTO SAVIOLI CANAES.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE LIMA BOMFIM (OAB 380070/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 09:07
Apensado ao processo
-
15/05/2025 09:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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