TJSP - 1098395-64.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1098395-64.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Goreti de Souza Zarhouni - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU A AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS RECURSO DA PARTE AUTORA.JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”, EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO.A CONSEQUÊNCIA PREVISTA PARA O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS REALMENTE É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS À PARTE, CONFORME ART. 290 DO CPC CONTUDO, A DESPESA PROCESSUAL DE CANCELAMENTO DO PROCESSO NÃO SE CONFUNDE COM AS CUSTAS INICIAIS E DEMAIS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA TAXA CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 17.785/2023 QUE INCLUIU O INCISO XIX NA LEI Nº. 11.608/2003 E QUE TEM POR FATO GERADOR A EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO POR “NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS” OU POR “FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS” INTELIGÊNCIA DO ANEXO V DO PROVIMENTO CSM Nº. 2739/2024 QUE ALTEROU O PROVIMENTO CSM Nº. 2684/2023 PRECEDENTES DESPESAS DEVIDAS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.A HIPÓTESE NÃO ADMITE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE, POR EQUÍVOCO, TENHA SIDO DETERMINADA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E ESTA TENHA APRESENTADO CONTRARRAZÕES PRECEDENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - 3º andar -
14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 10:38
Decisão Determinação
-
16/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/08/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 20:10
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 12:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009574-40.2025.8.26.0071
Banco Votorantims/A
Gilberto Pereira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 14:49
Processo nº 2288511-19.2024.8.26.0000
Refinaria de Sal Cinco Estrelas Comercio...
Itau Unibanco SA
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2024 13:43
Processo nº 2077755-95.2025.8.26.0000
Escola Rgn Salgado LTDA
Jonathan Pelinson Fogaca Duarte
Advogado: Sabrina Baptistella de Assis Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 14:19
Processo nº 0008460-93.2025.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Mauricio Sidney Farias Viana
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 18:06
Processo nº 0001300-42.2024.8.26.0006
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Gilson Borges Rebelo
Advogado: Sebastiao Felix da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00