TJSP - 1080319-70.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080319-70.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edilma Alves Pereira de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
O réu requer a dispensa do reexame necessário.
Manifeste-se expressamente o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com este requerimento e a consequente imediata certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No silêncio ou em caso de discordância, certifique-se eventual decurso de prazo para interposição do(s) recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento da remessa necessária.
Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP) -
31/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080319-70.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edilma Alves Pereira de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Edilma Alves Pereira de Oliveira de CPF nº *13.***.*15-36, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 22/02/2024, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1080319-70.2023.8.26.0053; Segurado: Edilma Alves Pereira de Oliveira; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 22/02/2024; RMI: a ser calculada oportunamente.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. - ADV: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:02
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:14
Ato ordinatório
-
30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
-
29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:37
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
17/03/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:02
Ato ordinatório
-
17/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:21
Ato ordinatório
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 15:07
Suspensão do Prazo
-
10/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 00:43
Mudança de Magistrado
-
28/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
-
01/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:35
Ato ordinatório
-
14/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 23:43
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 21:27
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 09:17
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001756-30.2024.8.26.0602
Aldo de Almeida
Condominio Sorocaba Business Park
Advogado: Amabili Andrade e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 14:18
Processo nº 0020928-94.2011.8.26.0451
Instituto Educacional Piracicabano da Ig...
Daves Donizetti Pereira
Advogado: Maria Fernanda Furlan e Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2011 09:56
Processo nº 1015431-77.2025.8.26.0100
Rita de Toledo Artigas Rezemini
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Manuela de Tomasi Viegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:02
Processo nº 1006162-15.2025.8.26.0132
Aline Fernanda Lopes de Souza Bosque
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 13:45
Processo nº 1047162-55.2024.8.26.0576
Dener Frangos Distribuidora de Alimentos...
Claudia Cristina Cafuoco Distribuidora D...
Advogado: Joao Vicente Leme dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 17:10